quinta-feira, novembro 23, 2006

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

O Tribunal de Justiça, estabelecido no Luxemburgo desde a sua criação, garante conjuntamente com o Tribunal de Primeira Instância, o respeito pelo direito no processo de integração comunitária. As Comunidades Europeias são comunidades de direito, e a União, baseada nelas, compartilha esta natureza. O Direito Comunitário é um direito autónomo e apresenta um carácter vinculante das suas normas face aos estados membros, às instituições e aos particulares. É diferente do Direito nacional uma vez que é superior a este e as suas disposições são em grande parte directamente aplicadas em todos os estados membros.
Como todo o ordenamento jurídico, o ordenamento comunitário devia ter um sistema de protecção jurisdicional eficaz para os casos em que se impugnasse o Direito comunitário ou quando fosse necessário assegurar a sua aplicação. Assim, o Tribunal de Justiça constitui a base dessa protecção, tendo muitas vezes que evitar que cada um interprete e aplique este Direito de maneira livre e garantindo que a lei seja a mesma para todos.
Composição e organização
Membros
O Tribunal de Justiça, com sede no Luxemburgo, é formada por 15 juízes e 8 advogados gerais, designados de comum acordo pelos Gabinetes dos Estados membros entre juristas de reconhecida independência e que reúnam nos seus respectivos países as condições necessárias para o desempenho das mais altas funções jurisdicionais para além de serem jurisconsultos de reconhecida competência. Tanto juízes como advogados são elegidos por um período de 6 anos, renováveis.
Os juízes elegem entre eles o Presidente do Tribunal de Justiça, que será, por um período de 3 anos, também renováveis, quem dirigirá os trabalhos e serviços do Tribunal e presidirá às sessões.
Os advogados gerais, assistem o Tribunal e encarregam-se de apresentar publicamente as conclusões sobre os distintos assuntos promovidos perante o Tribunal de Justiça.
Existe também um Secretariado, designado pelo Tribunal por um período de 6 anos, que assume as mesmas funções judiciais que os Secretários dos órgãos jurisdicionais nacionais, mas que é além disso o secretário Geral da Instituição.
Organização
O Tribunal de Justiça pode reunir-se em sessão plenária quando o solicita um Estado membro ou uma Instituição que seja parte do processo, ou em Salas de 3 ou 5 juízes para tratar o resto dos assuntos.
O Tribunal como instituição independente e autónoma, além da Secretaria, conta com um importante serviço Linguístico, já que a sua missão deve exercer-se em todas e cada uma das línguas oficiais da EU.
Competência
O Tribunal de Justiça tem ampla competência jurisdicionais que exerce face aos diferentes recursos ou procedimentos prejudiciais.
No que se refere aos recursos, temos os seguintes:
Recurso por incumprimento: o Tribunal deve controlar como respeitam os Estados membros as obrigações que lhe são impostas pelo Direito Comunitário. Se o Tribunal declara que se deu incumprimento, o estado a que se refere está obrigado a adoptar de imediato as medidas necessárias para pôr fim à situação. Mas se depois de ser submetido de novo o assunto pela comissão, reconhece que o país membro não cumpriu a sentença, poderá impor-lhe o pagamento de uma quantia elevada ou uma multa coerciva.
Recurso de anulação: permite aos
estados membros, ao Conselho, à Comissão e em determinadas ocasiões ao Parlamento, solicitar a anulação total ou parcial das disposições comunitárias, e aos particulares solicitar a anulação dos actos jurídicos que os afecta directa e individualmente.
Recurso por omissão: permite ao Tribunal controlar a legalidade da falta de actuação das instituições comunitárias e sancionar o silêncio ou a passividade.
Recurso cassação: sempre limitado às questões do direito contra as sentenças do Tribunal de Primeira Instância nos assuntos que sejam da competência deste.
Acção de indemnização: permite ao Tribunal estabelecer a responsabilidade da Comunidade por danos causados pelas suas instituições ou agentes no exercício das suas funções.
Em relação às questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça não é o único órgão jurisdicional competente para aplicar o Direito Comunitário, já que os tribunais de cada um dos Estados membros também controlam a execução administrativa do mesmo.
Assim, para assegurar a aplicação efectiva da legislação comunitária e evitar que as diferenças entre as regras de interpretação dos distintos tribunais nacionais levem a interpretações várias do Direito Comunitário, estabeleceu-se o procedimento das questões prejudiciais, pelo que os juízes nacionais podem, e muitas vezes devem, dirigir-se ao Tribunal de Justiça.
Em relação aos efeitos das sentenças ditadas pelo Tribunal de Justiça em resposta a questões prejudiciais, o Tribunal estabelece qual é o estado da questão em Direito Comunitário, de maneira que o órgão nacional a que vai destinada a decisão deve aplicar ao litigio o Direito tal e como o interpretou o Tribunal, sem o alterar nem deformar. Além disso, a sentença do Tribunal em que se interpreta o Direito Comunitário cria jurisprudência.
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Para fazer face ao grande número de assuntos que se apresentavam perante o Tribunal de Justiça, este adaptou o Regulamento de Procedimentos com a intenção de poder tratar dos diversos assuntos com maior rapidez pelo que solicitou ao Conselho a criação de um novo órgão jurisdicional. Em resposta a esta petição, o Conselho em 24 de Outubro de 1988 aprovou a decisão de criar um Tribunal de Primeira Instância, que começou a funcionar a 1 de Novembro de 1989 e cujo propósito era melhorar a protecção judicial dos sujeitos mediante o estabelecimento de um duplo grau de órgão jurisdição.
Composição e organização
O Tribunal de Primeira Instância compõe-se de 15 juízes nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados Membros por um período de 6 anos, renováveis, e entre eles elegem o seu Presidente. Não existem Advogados Gerais e as funções destes são desempenhadas, num número limitado de assuntos, pelos próprios juízes.
O Tribunal reúne-se em Salas com 3 ou 5 juízes, mas também se pode reunir para tratar de assuntos de especial importância em sessão plenária. Além disso, nomeia o seu próprio Secretário, e para a infra-estrutura administrativa apoia-se nos serviços dos Tribunais de Justiça.
Competência
O Tribunal exerce em primeira instância a jurisdição atribuída ao Tribunal de Justiça nos seguintes casos:
Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes a que se referem os Tratados da
CEE e EURATOM (recursos promovidos pelos funcionários)
Nos recursos interpostos contra a Comissão, por empresas ou associações contra decisões e recomendações individuais em relação com a aplicação de determinados artigos do Tratado de
CECA
Nos recursos interpostos contra uma instituição das Comunidades por pessoas físicas ou jurídicas
Em recursos interpostos por particulares (recursos por omissão, anulação ou por responsabilidade)

Trabalho Realizado Por:

Susana Martins
Vânia Santos

quarta-feira, novembro 22, 2006

Interdição VS Inabilitação

A interdição consiste na restrição do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de poder, quer seja devido a uma anomalia psíquica; surdez-mudez ou cegueira, governar a sua pessoa e os seus bens.(Artigo 138º)
A inabilitação traduz-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património, podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. (Artigo 152º)
A interdição ou a inabilitação pode ser solicitada em qualquer altura desde que a pessoa em situação de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou seja menor mas que se encontre no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
Esta solicitação só pode ser efectuada pelos os progenitores, o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público.
Trabalho Realizado Por:
Susana Martins
Vânia Santos

terça-feira, novembro 21, 2006

Interdição e Inabilitação

A interdição consiste na impossibilidade do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-nudez ou cegueira.
Para além das pessoas acima referidas, também as que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Pode ser interdita a pessoa em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
A inabilitação e também uma declaração judicial de incapacidade, para situações de menor gravidade resultantes de deficiência de ordem física, psíquica, ou de hábitos de vida, que podemos encontra regulados nos art.152º a 156º.

INTERDIÇÃO VS INABILITAÇÃO

A interdição consiste na restrição do exercicio de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de governar a sua pessoa e os seus bens, enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.
Assim podem ser interditos:
- todos os que possuam uma anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira
Assim podem ser inabilitados:
- para além dos referidos acima ainda mais as que abusem de uma habitual prodigalidade ( despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou estupefacientes.
Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação, são os pais, o cônjuge, o curador, qualquer parente mais proximo ou o ministerio publico, esta pode ser requerida em qualquer altura, desde que a pessoa a ser interditada ou inabilitada seja maior, no caso de ser menor no ultimo ano ( 17 anos) ou apartir dos 18 anos. O requerente deverá provar a legitimidade dos factos e fundamenta-los, indicando o grau de incapacidade juntamente com provas medicas e indicação de quem vai exercer a tutela e a curatela.
Apos analise da situação será decretada definitivamente ou provisoriamente a interdição ou a inabilitação, data prevista, o tutor, a setença deverá ser devidamente publicitada. Assim o interdito ou inabilitado é equiparado ao menor, impossibilitado de exercer o seu direito de voto e se as causas forem de anomalia psiquica ficam:
- inibidos do poder paternal
- não podem ser tutores

Patricia Acção nº 3012
Rui Guerreiro nº 3013

Será um costume ou apenas uma moda?

Informa a Rádio Pax que: "Uma professora da escola do 1º ciclo do ensino básico do Bairro da Esperança foi agredida na última Sexta – feira. A docente foi espancada pelo familiar de um dos alunos da escola e teve mesmo que receber tratamento hospitalar. A situação não surpreende professores e auxiliaresque ali leccionam, já que as ameaças físicas e verbais são prática diária naquela escola.As ameaças verbais e o clima de instabilidade e insegurança têm vindo a agravar-se nos últimos meses na escola básica do Bairro da Esperança. Uma das situações mais graves acabou por acontecer na última Sexta-feira. Tudo começou com uma pequena discussão entre dois alunos, no espaço do recreio. Ao tentar separar as crianças a professora foi brutalmente agredida pela familiar de um dos alunos que pulou o portão da escola com cerca de dois metros de altura. A professora teve que receber assistência médica e a escola acabou por ser encerrada. As portas do estabelecimento estiveram fechadas até ao final do dia de ontem. A situação preocupa os docentes e auxiliares, até porque não é a primeira vez que acontece."
Continue a
ler aqui.

Reflexão da aula sobre a Personalidade

Uma questão no Ar… “ O ser Humano tem ao não Personalidade Jurídica antes do nascimento?”

O reconhecimento pelo direito da ideia de pessoa ou de personalidade, começa por ser, para além de um princípio normativo, a aceitação de uma estrutura lógica sem a qual a própria ideia de direito não é possível. O direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência.
São pessoas para o direito todos os homens ou so alguns? E quais? A estas perguntas dá o nosso actual direito civil a resposta, contida no princípio humanista que corresponde ao ideal de justiça.
Reconhece-se personalidade jurídica a todo o ser humano a partir do nascimento completo e com vida (Artigo 66º, nº1 do Código Civil)
A personalidade jurídica, a susceptibilidade de direitos e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada dos seus fins ou interesses na vida com os outros.
Em suma e na minha opinião inicial, não há personalidade jurídica, porque como já referi é uma condição através da qual somos titulares de direitos e obrigações e só podemos ser titulares após o nascimento, pois é também após este que podemos cumprir com as nossa obrigações jurídicas assim sendo um feto não tem obrigações.

segunda-feira, novembro 20, 2006

Um post que faço questão de deixar!

Uma manequim brasileira, de 21 anos, morreu esta terça-feira na sequência de uma anorexia nervosa. Segundo a imprensa brasileira, a jovem estava internada há vários dias com uma infecção generalizada, que resultou da anorexia.Ana Carolina tinha 1,74 m de altura e pesava cerca de 40 kg. Apesar de ser extremamente magra, a modelo trabalhava em agências de renome internacional como a Lequipe, Ford e Elite.Uma prima, com quem Ana Carolina morava quando estava no Brasil, conta que a jovem só comia maçãs e tomates e que, logo após as refeições, se fechava na casa de banho, provavelmente para vomitar.A família de Ana Carolina espera agora que a morte da jovem sirva de alerta para pais e jovens que enfrentam a doença. A mãe conta que quando insistia para que a filha comesse melhor, ela dizia que não tinha vontade de comer, que a comida «não descia», mas nunca admitiu que estava doente.
Anorexia também mata em Portugal
Os números concretos da doença em Portugal ainda não são conhecidos, mas os especialistas estimam que uma em cada 250 portuguesas, entre os dez e os 17 anos, sofram de anorexia. Em declarações ao PortugalDiário, Adelaide Braga, da Associação dos Familiares e amigos dos Anorécticos e Bulímicos (AFAAB) afirmou que 70 por cento dos anorécticos atingem a cura, em 20 por cento dos casos a doença atinge o grau crónico e 5 por cento dos doentes acabam mesmo por morrer.A anorexia nervosa pode levar à morte em consequência das alterações orgânicas e metabólicas originadas pela desnutrição. Causa problemas cardíacos, renais, infecções, deterioração do tecido muscular, perda de massa óssea e falta de menstruação.Adelaide Braga explica que «é impossível que as famílias não detectem um caso de anorexia» até porque os doentes «chegam a comer só uma maçã ou um iogurte por dia», mas é «muito difícil» ajudar os anorécticos porque «eles não admitem que estão doentes».Ainda assim, a responsável explica que «não é impossível ajudar» e que é necessário que as famílias façam alguma coisa, «nem que seja optar pelo internamento compulsivo». «Não podemos ver alguém a caminhar para a morte e não fazer nada», afirmou.A responsável recorda um caso de uma jovem lisboeta que sofria de anorexia e estava a ser tratada por uma psiquiatra. «Quando atingiu a maioridade, interrompeu o tratamento. A médica insistia com ela e com a família, mas os pais diziam que não podiam obrigá-la. Algum tempo mais tarde, foi internada e acabou por morrer devido a infecções causadas pela doença».Mas não são só os factores físicos que levam à morte. Segundo a responsável da AFAAB, a maioria das mortes por anorexia devem-se ao suicídio. Adelaide Braga recorda outro caso, ocorrido em Portugal, de uma jovem que sofria da doença e acabou por recorrer ao suicídio. «Atirou-se para a linha do comboio e morreu».
Continua aqui.

Interdição e Inabilitação

Solicita-me a discente Tânia Sequeira que disponibilize o seguinte post:
"A interdição consiste na restrição do exercício de direitos de determinadas pessoas que demostrem incapacidade de poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Assim podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira, assim como podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade ( despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Podem requerer a interdição ou inabilitação os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (famíliar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. A interdição ou a inabilitação pode ser requerida em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade de 17 anos, produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). "

domingo, novembro 19, 2006

resoluçao do caso de Asdrubal

A possível resolução do caso do Asdrúbal, na minha mera opinião, sendo o que me foi possível perceber, encontravam-se 3 “problemas”: o facto de o Asdrúbal comprar um carro tendo apenas 17 anos; tirar a carta de condução e ser equiparado aos casados.
Assim sendo, o artigo 122º e 123º do código civil, aplica-se, visto ser menor, logo não tem capacidade jurídica, não pode exercer os direitos em excepção da emancipação pelo casamento, aplicando o artigo 132º do código penal.
O decreto-lei mais recente anula o mais antigo em caso de se aplicarem os dois artigos. Como o decreto lei de 20 de Novembro ainda nem entrou em vigor, encontra-se assim em período de vocacius legis. Logo, não é aplicável a situação em que ele se baseia. Uma outra situação que se me parece ser explicita neste caso é o facto de existir discriminação quando refere raça “mulher de raça branca”. No que diz respeito a situação de ser equiparado aos casados, penso que também não se aplica, porque não esta em vigor. Este decreto lei victa o artigo 13º do código civil, em relação à raça e ao sexo e violou o artigo 165º alínea A, caso não exista uma lei de autorização legislativa, isto é, se o João tem 17 anos e para comprar o carro utilizou a sua remuneração este negocio de acordo com o artigo 127º alínea A é ilícito.


Estela Ramos nº3003

sábado, novembro 18, 2006

Inabilitação e Interdição

A interdição é um acto judicial pelo qual se declara a incapacidade de uma determinada pessoa de praticar certos actos da vida civil, ou seja, consiste na restrição do exercício de determinados indivíduos que tenham demonstrado incapacidade de poder gerir a sua própria pessoa e os seus bens. Enquanto que a inabilitação é considerada como sendo a incapacidade de um indivíduo reger o seu património.
As pessoas que são interditas são pessoas inabilitadas, sendo por exemplo aqueles que sofrem de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.
Ver Artigo 138 do Código Civil.

Anorexia - parte II

Chamava-se Ana Carolina a modelo que morreu. Vejam aqui as fotos.
Deixo uma pergunta: fui lendo nos comentários que escreviam sobre a procura de um corpo perfeito: acham que é isto um corpo.. Danone?

sexta-feira, novembro 17, 2006

Dá que pensar....

Portugal tem uma lei muito restritiva no que toca ao aborto. O aborto é apenas possível quando a gravidez representa risco para a vida da mulher ou para a sua saúde; no caso de malformação fetal ou quando a gravidez resulta de violação.

Mas mesmo nesses casos raros, nem sempre há a possibilidade de recorrer ao aborto porque, em alguns casos, os hospitais ou os médicos recusam prestar ajuda a mulheres nestas condições. As principais razões pelas quais as mulheres recorrem ao aborto, ou seja, razões sociais, económicas e psicológicas são excluidas segundo a lei portuguesa.
A legislação portuguesa prevê a educação sexual, no entanto verificamos que a educação sexual nas escolas continua a ser prática quase inexistente. Em Portugal os serviços de planeamento familiar são prestados de forma gratuita, mas ainda assim o acesso ao planeamento familiar continua desadequado. Em resultado desta situação, a gravidez na adolescência em Portugal atinge valores dos mais elevados na Europa (25 em cada 1000 adolescentes).

Consequências do aborto ilegal em Portugal

Em Portugal são praticados, pelo menos, 20.000 abortos ilegais por ano. Em resultado de complicações resultantes desses abortos ilegais, todos os anos cerca de 5.000 mulheres são atendidas em hospitais e, nos últimos 20 anos, morreram cerca de 100 mulheres desnecessariamente (dados do Ministério da saúde, APF). Isto significa que em Portugal uma mulher tem um risco de morrer em resultado de um aborto 150 vezes superior ao de uma mulher que viva nos Países Baixos.
Como resultado das leis restritivas acerca do aborto em Portugal muitas mulheres viajam para Espanha. Mas um elevado número de mulheres não pode suportar as despesas de uma ida a Espanha ou a realização de um aborto ilegal em Portugal. São essencialmente as mulheres que não têm meios para um aborto medicamente assistido e seguro que irão recorrer a práticas abortivas não seguras com pouco apoio emocional - mulheres pobres, menores de idade, com menos acesso à informação e residentes em áreas rurais .
Efectuar um aborto com o consentimento da mulher é punível com uma pena de até 3 anos de prisão. A mulher que recorre ao aborto também pode incorrer uma pena de até 3 anos de prisão.
Em 2001, dezassete mulheres foram levadas a julgamento por terem recorrido a um aborto ilegal e uma enfermeira foi condenada a sete anos e meio de prisão por realizar abortos ilegais. Neste momento, três mulheres e uma enfermeira estão a ser julgadas em Setúbal.
Em 1997, uma lei que previa a realização do aborto a pedido da mulheres até às 10 semanas de gravidez passou no parlamento mas o primeiro ministro decidiu levar a cabo um referendo. O referendo realizou-se em Junho de 1998. Apenas 31,8% dos eleitores foram votar e 50,5% destes votou contra o aborto quando este é simplesmente requisitado pela mulher. Apesar do referendo ser apenas válido com uma participação de mais de 50% dos eleitores, o Parlamento decidiu não avançar com a lei que tinha sido aprovada anteriormente.
Em Janeiro de 2004, grupos pró-escolha recolheram 120.000 assinaturas pedindo a realização de um novo referendo com vista à legalização do aborto. Mas o então primeiro ministro José Manuel Durão Barroso (o novo presidente da Comissão Europeia) referiu que nenhuma outra consulta nesta matéria seria realizada até ao final do mandato do governo actual, que termina em 2006. Assim, Durão Barroso negou aos portugueses o direito democrático de realizar um novo referendo.

mais em
http://www.womenonwaves.org/index.php

Post: não tenham ideias...

Mãe de aluno deu pontapés e mordeu a docente. Tudo aconteceu durante uma reunião para discutir a indisciplina do estudante.
Uma professora da Escola C+S de Esmoriz, em Ovar, foi agredida com violência pela mãe de um aluno durante uma reunião, na quarta-feira à tarde, destinada a debater a indisciplina do jovem.Durante o encontro, em que participaram elementos do Conselho Executivo da escola, a encarregada de educação exaltou-se e terá agredido a professora com vários pontapés na perna esquerda, dentadas nos membros superiores e puxões de cabelo.O caso foi relatado esta sexta-feira pelo Jornal de Notícias e confirmado ao PortugalDiário por fonte dos Bombeiros de Esmoriz que, juntamente com a GNR, foram chamados ao estabelecimento de ensino no dia dos acontecimentos.«Recebemos o alerta da escola, por volta das 15:25, e encontrámos a professora muito nervosa com a perna esquerda ferida, os membros superiores com mordidelas e cabelos arrancados», descreveu Óscar Alves, tripulante da ambulância de socorro, dos Bombeiros de Esmoriz.
NOTA: Vou ponderar durante o fds… mas começo a pensar ser prudente dar positiva a todos.

interdição versus inabilitação

De acordo com o disposto no artigo 138.º do código civil interdição são aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se encontre incapacitado de governar os seus bens ou a sua pessoa. Ou seja consiste na limitação do exercício de direito de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de poder comandar a sua pessoa e os seus bens.
Inabilitações de acordo com o disposto no artigo 152.º do código civil são aqueles que tem uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, mas que por não ser muito grave não justifique a sua interdição.
O mesmo acontece àqueles que por excesso de álcool ou drogas não estejam capazes de governar convenientemente o seu património.
A interdição é mais grave do que a inabilitação e tem implicações muito mais graves do que a inabilitação.


elaborado por: sílvia soares

Convite

Neste blogue discute-se aborto, eutanásia e anorexia. Sintam-se convidados a participar.

quinta-feira, novembro 16, 2006

Possível resolução do caso “Asdrúbal”

Asdrúbal ganhou uma elevada quantia no Euro milhões, no entanto é notório o facto deste ser menor de idade (17 anos) e por tal motivo tem Incapacidade de exercício (menoridade).
De acordo com o artigo 138º do código civil podem ser interditos todos aqueles que se mostrem incapazes de governar (1), que possivelmente será o caso do Asdrúbal pelo facto deste ser menor;
Devemos também invocar o artigo 139º do código civil, o qual diz respeito à capacidade de interdito e regime de interdição, que no fundo defende que quem apresente algum tipo de incapacidade, no presente caso de menoridade é declarado pelo tribunal como incapaz sendo nomeado alguém que seja tutor da fortuna do Asdrúbal.
Assim devemos também alegar para a resolução deste caso o artigo 154º- pessoas sujeitas a inabilitação - o qual refere que a administração do património do inabilitado/menor ( Asdrúbal), pode ser entregue ao tribunal no seu todo ou em parte ao Curador (1), no entanto o Curador tem que prestar contas de administração da fortuna do Asdrúbal.
Contudo em situação alguma Asdrúbal poderá tirar a carta de condução com 17 anos de idade, visto só ser possível esta ser tirada com 18 anos de idade (maioridade), devemos assim consultar o artigo 122º do código civil que alega que “é menor quem ainda não tiver completado 18 anos de idade, assim a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal (artigo 124º).
Para finalizar é necessário salientar que é impossível nos dias que corem que os homens menores de idade que namorem mulheres de raça branca sejam equiparados aos casados” logo verificamos a inexistência deste suposto artigo publicado presumidamente a 20 de Novembro.

O parvo não irá conseguir nada com isto!!


Nota: Devemos ainda citar que os jogos da Santa Casa da Misericórdia só permitem apostas de jogadores com idade igual ou superior a 18 anos.

Para esclarecimentos mais precisos deverá consultar o seguinte site:

(
https://www.jogossantacasa.pt/web/SCCartazResult/euroMilhoes)

Artigos consultados do Código Civil: 122º; 124º; 138º; 139; 154º

Caso “Asdrúbal”

Asdrúbal ganhou o euro milhões na 25ª semana de jackpot.
Asdrúbal comprou um carro e tentou tirar a carta de condução apesar de ter nascido no ano senhor de 1989, fê-lo tendo como base jurídica o decreto de lei 1027/06 de 20 de Novembro, que dizia o seguinte:

“Os homens menores de idade que namoram mulheres de raça branca no que confere ao estado civil são equiparados aos casados.”

O que é que o Parvo quer com isto?

quarta-feira, novembro 15, 2006

A conversa de ginásio das raposinhas

Ao amanhecer, as duas amigas raposinhas decidiram ir fazer um pouco de exercício físico e lembraram-se que poderiam ir até ao ginásio do porquinho-da-índia, que ficava ao pé do lago da floresta.
Enquanto uma das raposinhas iniciava o seu exercício de passadeira e a outra treinava na bicicleta, começaram a falar sobre os boatos mais recentes da floresta.
Raposa mais nova: Oh miga, e aquela do Burro Chico?? Já viste?? ouvi dizer que o Supremo Tribunal de Justiça lhe aplicou uma interdição para não poder sair da floresta.
Raposa mais velha: Que terrível!! Nem quero acreditar cuitado
Raposa mais nova: Mas afinal o que quer dizer interdição??
Raposa mais velha: Então tu não sabes que interdição é um acto de interdizer, de impedir, proibir, ou seja, é um acto de privar juridicamente alguém do direito de reger a sua pessoa e bens!
Raposa mais nova: AH!! Então quer dizer, o burro tá proibido de sair da floresta!! Assim já entendo.
Raposa mais velha: E aquela da girafa?? Pôs-se a comprar cremes para as manchas do corpo e perfumes e gastou todo o dinheiro para a festa das bagas. Então o supremo tribunal reuniu-se e aplicou-lhe uma pena.
Raposa mais nova: Ai sim? Qual pena?
Raposa mais velha: Uma pena por inabilitação do nosso dinheiro, ou seja, ela fazia gastos exagerados, em abundância, o que nos deixou sem dinheiro para a festa das bagas! E agora esta inabilitada, isto é, impedida de mexer em dinheiro.
Raposa mais nova: Uhmmm!! Tu explicas as coisas cá de uma maneira, assim já percebo! =)
Raposa mais velha: É verdade, por vezes esqueço-me que uso muitas palavras “caras” e sinto necessidade de explicar as coisas de forma mais simples!
Raposa mais nova: Bem miga raposita, teremos de ir, que a nossa hora de exercício já acabou.
Raposa mais velha: Está bem, vamos até ao lago refrescarmo-nos.

Catarina Alves nº3004
Teresa Pica nº3009

Debate: A Eutanásia

No dia 7 de Novembro de 2006, a turma de 3ºano de Serviço social da ESEBeja, realizou um debate na sala de aula, mais propriamente na cadeira ou cadeirão J de Direito Aplicado, com o Doutor Hugo Lança, cujo tema foi a Eutanásia. Na minha opinião não é um tema fácil…
Estes debates são para nós uma diferente forma de aprender, é de algum modo uma novidade, tal como o caso do blog de direito aplicado… Contudo até estamos a gostar destes debates, tal como o Doutor da respectiva cadeira disse, ficou surpreendido, pela positiva, com a nossa participação no debate. Não é de todo fácil pôr uma turma a fazer um debate logo às 8h30m da manhã… mas acordou-nos a todos.
De seguida passo à síntese do debate.
Havia a mesa do Sim (3 alunos) e do Não (2 alunos).
A mesa do Não era composta pela Ana Revez e pela Catarina, esta deu inicio ao debate referindo que a eutanásia é um modo de suicídio ajudado. Sublinhou, também, que na sua visão a eutanásia é uma concepção egoísta, embora uma pessoa esteja doente, seja qual for a sua situação, tem o direito a viver. Terminou o seu discurso, nesta primeira fase, frisando alguns artigos do código penal que dizem que é um crime matar outrem. A palavra de seguida passou para a colega Ana Revez, que na mesma linha de pensamento disse que matar é contra a lei e quem mata está em desacordo com a mesma. Esta oradora frisou ainda que a religião está em desacordo com eutanásia e a sua prática, e de acordo com a Constituição da República, a vida humana é inviolável. Dando continuação ao debate a colega ainda disse que numa situação de doença, a família e o individuo tem sempre que ter confiança no médico, até parece que os médicos tem algum poder sobrenatural, e ainda sublinhou que mesmo numa situação de doença grave, em que o médico diga que já não pode fazer mais nada e que não há qualquer solução, a família deve ter esperança, pois esta é a última a morrer.
N minha opinião, não concordo, pois se já não há mais nada a fazer clinicamente para salvar uma vida, para melhorar a sua situação clínica onde está a esperança? É a pensar que enquanto há vida há esperança que a situação de dor e sofrimento vai mudar? Uma pessoa vive há anos numa situação de profunda incapacitação, não se mexe, passa o tempo todo numa cama, apenas mexe os olhinhos… nesta situação onde está a esperança? É pelo facto do seu coração bater que se deve alimentar esperanças à família de que aquela situação pode mudar? Não há esperança nenhuma! E se a pessoa tiver consciência pelo que está a passar há tanto tempo e disser que não quer estar mais assim, basta! Quem somos nós, que podemos fazer tudo, ir para todo o lado estamos perfeitamente nas nossas capacidades de exercer qualquer actividade, para dizer que não à prática da eutanásia naquele indivíduo?
É lógico que não sou de acordo da prática da eutanásia em qualquer situação, tem toda a lógica a sua prática neste tipo de situações que anteriormente referi.
Continuando a síntese do debate…
Do outro lado da mesa – Sim à eutanásia quem iniciou o discurso foi o discursador Rui com o significado da palavra eutanásia, que em grego significa, Morte Doce.
Em seguida a colega Tânia referiu que na Holanda a prática da Eutanásia é legal desde 1992 e é praticável em doenças terminais e incuráveis. A outra oradora, Patrícia, prosseguiu dizendo que a eutanásia não é um fenómeno recente, teve início com os celtas que matavam os pais quando já eram idosos. Referiu ainda que na bíblia existe um depoimento que defende que se termine com o sofrimento. Logo, a eutanásia é praticável em caso de grande sofrimento. A oradora Tânia colocou uma questão pertinente: Será que as pessoas devem permanecer vivas pelo avanço medicinal?
Na minha opinião, se calhar não é o mais correcto, numa situação de doença grave e de grande sofrimento, deixar a pessoa a sofrer à espera que a medicina encontre uma resposta. A medicina tem progredido e muito, contudo ainda não medicação para combater o sofrimento que tantas doenças estão a causar.
Continuando… a oradora Patrícia diz que está no seu pleno direito uma pessoa escolher que lhe seja praticável a eutanásia, esta é um acto digno. Termina fazendo uma breve distinção entre eutanásia activa e eutanásia passiva. Na eutanásia activa é tida em conta a escolha do paciente e este morre com dignidade, já a eutanásia passiva é quando são retirados os medicamentos, há uma interrupção do tratamento.
Antes de terminar o debate o mediador, Dr. Hugo Lança colocou uma questão a cada um dos grupos. Para a mesa do Sim: A eutanásia é a cura para a velhice?
A resposta dos defensores foi, não. A eutanásia não só é praticável nos idosos, mas sim em pessoas com doenças terminais e que estejam a passar por um grande sofrimento. Contudo não é a solução p’ra velhice mas para o sofrimento do indivíduo.
Para as defensoras do Não: Viver com dignidade não é decidir o momento e a forma da morte? As colegas responderam Não, pois a morte não se decide, vem por si só, não se deve antecipá-la.
Assim deu-se por encerrado o debate, que pessoalmente gostei muito, foi muito enriquecedor, e num debate nós reflectimos sempre acerca do nosso ponto de vista.

Trabalho realizado pela discente: Teresa Pica nº3009

terça-feira, novembro 14, 2006

Interdição vs Inabilitação

A interdição consiste na limitação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de poder comandar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.
As pessoas alvo de uma interdição podem ser todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. Para além das pessoas que estão incluídas na interdição a inabilitação inclui também todos aqueles que abusem habitualmente de despesas ruinosas e injustificadas, de bebidas ou de estupefacientes.
Para requerer a uma interdição ou a uma inabilidade tem de se compreender alguns critérios tais como serem os progenitores (pais), o cônjuge, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.
Sendo assim podemos dizer que pode ser requerida a inabilitação ou interdição desde que a pessoa interditada ou inabilitada seja maior de idade. Mas pode ainda ser interditado ou inabilitado no ultimo ano de menoridade (17), produzindo assim a sentença a partir da maioridade (18).

Sìlvia Mata
Susana Coelho

Eutanásia

O significado de eutanásia é para muitos ainda algo desconhecido, contudo para outros é uma realidade que levanta cada vez mais questões.
O que é de facto a Eutanásia?
Deverá esta ser aplicada aos indivíduos com doenças terminais?
A eutanásia não estaria disponível apenas para doentes em estado terminal? A eutanásia não é a garantia de uma morte digna?
Qual é a diferença entre a eutanásia e o suicídio assistido?
A eutanásia não é por vezes a única forma de aliviar uma dor insuportável?
Já que o suicídio não é criminalizado, porque é que deve ser ilegal ajudar alguém a cometer suicídio?
Onde é que a eutanásia é legal?De facto a resposta a estas questões pode não ser a mesma para todas as pessoas, na minha opinião eutanásia é o ato deliberado de provocar a morte a um indivíduo que se encontre em estado terminal, e de sofrimento. “Morte com dignidade” tem sido um "slogan" muito usado pelos defensores da eutanásia, estes defendem que aos indivíduos em estado terminal de uma doença, deveria-lhes ser aplicada a eutanásia de modo a acabar com o sofrimento. Por outro lado aqueles que estão contra esta prática, defendem que ninguém deve decidir sobre a vida de ninguém.
Assim existem vários tipos de eutanásia tais como: Eutanásia activa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. Eutanásia passiva ou indirecta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma acção médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objectivo de minorar o sofrimento. Eutanásia de
duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indirecta das acções médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal. Outro aspecto importante relativo á eutanásia é o consentimento do paciente, esta pode ser: Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente. Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente. Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
De facto muitas pessoas encontram-se num estado de tal sofrimento, e o qual não tem melhoras possíveis, que apenas existem duas hipóteses, ou a eutanásia ou o continuar de uma vida de sofrimento, deste modo o que será mais digno, viver em sofrimento, ou terminar com ele?
Na minha opinião, se o paciente, estiver em fase terminal e não tiver hipótese de recuperação, a melhor hipótese será a utilização da eutanásia com finalidade de acabar com um sofrimento irreversível.
Tânia Ramalho nº3032

Interdição e Inabilitação

A interdição resume-se à limitação do exercício de direitos de determinadas pessoas que evidenciam incapacidade para governar a sua pessoa e os seus bens, isto é, pessoas com anomalia psíquica, surdez-murdez ou cegueira, de acordo com o disposto no artigo 138º do Código Civil.
Segundo a Lei Civil, a interdição é aplicável apenas a Surdos-Mudos que tenham atingido a maioridade, visto que os menores se encontram protegidos pela incapacidade por minoridade. No entanto, não basta a pessoa ser surda e muda para se dizer que é caso de incapacidade. É necessário que haja uma sentença judicial que no termo de um processo especial, declare a incapacidade dessa pessoa.
No que respeita à inabilitação, manifesta-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Podem ser inabilitadas as pessoas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes (artigo 152º do Código Civil).
No caso do surdo-mudo, a sua opinião não é totalmente excluída no que respeita aos seus interesses, este poderá ser apenas inabilitado. Também neste caso, é a sentença que determina a dimensão da incapacidade.
A incapacidade resultante de inabilitação, apenas finda quando for levantada, mediante a decisão judicial, a inabilitação.
Em ambos os casos, isto é, quer na interdição, quer na habilitação quem tem legitimidade para requerer as mesmas são os progenitores, o conjugue, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. As mesmas podem ser requeridas em qualquer altura, desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). Para isso, o requerente deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela.
Trabalho realizado por:
MªLuisa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027

O que é a Eutanásia?

Em primeiro lugar, é importante salientar que existem dois tipos de eutanásia, a “eutanásia activa”e a “eutanásia passiva”.
A eutanásia activa” é planeada e negociada pelo profissional que vai praticar o acto e o próprio utente. O objectivo da mesma é pôr término à vida.
No que diz respeito à “eutanásia passiva”, não provoca propositadamente a morte, mas devido à interrupção dos cuidados médicos, farmacológicos e entre outros, o doente acaba por falecer. Por assim dizer, nenhum acto provoca a morte, tal como acontece na eutanásia activa, no entanto, também não há nenhum que a impeça como na distanásia.
Mas, afinal o que é a eutanásia?
Eutanásia literalmente significa “morte bonita” ou “morte feliz”, portanto, é conceder a morte sem sofrimento, a um indivíduo cujo estado de doença é crónico, isto é, incurável. Esta pode processar-se de várias formas:
● decisão de administrar uma injecção letal no doente, com ou sem consentimento;
● decisão médica de não dar a assistência médica básica ou o tratamento médico padrão;
● decisão médica de dar ao doente uma droga ou outro meio que o ajude a cometer suicídio. Nessa situação específica, quem realiza o acto letal não é o médico, mas o próprio paciente;
● o médico apenas fornece os meios;
Em contrapartida, a “distanásia” é o oposto de eutanásia, visto que, segundo a distanásia deve ser feito tudo o que estiver ao alcance para prolongar a vida de um ser humano.
É natural que um ser humano que sofra de uma doença crónica ou em estado terminal entre em desespero, pois não é só ele que está a sofrer como também a família que dia após dia não vê melhoras no doente. Tudo isto causa momentos de angústia e sofrimento quer a nível físico, quer psíquico.
Quando assim é, quando para um ser humano a vida deixa de fazer sentido e a morte é a única saída, dever-se-á informar o doente dos efeitos, riscos, dos sentimentos, das reacções que a eutanásia comporta, bem como da forma como vai ser praticada, para que o doente possa decidir e ter a certeza de que a eutanásia será a melhor opção. Deve-se acompanhar o doente para perceber se o mesmo sofre de qualquer distúrbio mental, permanente ou temporário e está capacitado para decidir por si e pela sua vida. Quando o doente não consegue falar por si próprio, nesse caso é a família que tem que tomar a decisão. O importante é decidir o que é melhor para o doente.
Mas, nem sempre um ser humano com uma determinada patologia quer morrer “porque não tem cura”, pois por vezes as pessoas têm força de vontade e lutam contra a morte até ao último minuto da sua vida.
Segundo alguns autores, um ser humano ainda que esteja a sofrer bastante, se bem tratado, não pede a eutanásia.
Mas, será que todas as pessoas são a favor da eutanásia?
Há quem defenda a eutanásia, isto é, quem acredite que esta seja a melhor forma de aliviar o sofrimento de uma pessoa em fase terminal ou sem qualidade de vida. Do ponto de vista religioso, a escolha da morte é reservada ao “Criador”, só ele pode tirar a vida de alguém.
Segundo a perspectiva da ética médica, a vida é um dom sagrado sobre a qual o médico não pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerado homicídio. Ao médico cabe apenas assistir o doente.
Em suma, e segundo a minha opinião, a vida é para ser vivida e ninguém tem o direito de pôr término à sua própria vida e nem mesmo à de qualquer outro familiar, pois enquanto há vida há esperança…!

Trabalho realizado por:
Vanessa Caçador nº3027
Mª Luísa Garcia nº3030

segunda-feira, novembro 13, 2006

Caso Prático

João, muito embriagado vende a irmã ( uma deslumbrante mulher de longas e peludas pernas e sensual bigode), em troca do dinheiro suficiente para uma garrafa de cachaça.

PS - para mais casos práticos vide este blogue!

domingo, novembro 12, 2006

Eutanásia

A Eutanásia é um assunto bastante polémico e discutido frequentemente em vários países do mundo. Para falar sobre este delicado tema, resolvi recorrer a um filme intitulado “Mar Adentro”, que relata a história verídica de um homem, Ramón Sampedro, que lutou durante vários anos pelo direito de morrer dignamente, ou seja, pelo direito à eutanásia.
Ramón era um jovem marinheiro que vivia a viajar pelo mundo, conhecia bem o seu amigo mar, que infelizmente, um dia o atraiçoou. Na tarde do dia 23 de Agosto de 1968, o jovem Ramón estava na praia com os seus amigos da aldeia, e ao mesmo tempo que foi mergulhar o mar recuou, caindo numa “poça de agua”, acabando por partir o pescoço. Foi neste trágico acidente que ficou tetraplégico, preso a uma cama durante vinte e oito anos, mas Ramón tinha plena posse das suas faculdades mentais.
Ramón vivia ao cuidado da sua família, sendo esta uma família tradicional e contra a aplicação da eutanásia, pois todos o tratavam com enorme estima e carinho.
A sua história foi relatada na rádio, em jornais e na televisão.
Ao tomarem conhecimento da situação de vida de Ramón, duas mulheres completamente diferentes, aproximaram-se dele com o intuito de o ajudarem, acabando também, por se apaixonarem: Júlia e Rosa.
Júlia era advogada, tinha uma doença progressiva e incurável, e defendia que todos têm direito a uma morte digna, apoiando a ideia do amigo Ramón e fazendo-o lutar por ela. Por outro lado, Rosa tentava que Ramón desistisse da eutanásia, alegando que o ajudaria na sua cura ou bem-estar, e não na sua morte.
Durante estes 28 anos, Ramón escrevia na sua tela, através de um “lápis” que colocava na sua boca, sobre a sua vida, o seu acidente e sobre a eutanásia. Foi Júlia que conseguiu que o livro da vida de Ramón fosse publicado, para que as pessoas se sensibilizassem e reflectissem sobre a eutanásia nos doentes acamados e sem esperança de uma vida digna. Porém, o estado de saúde de Júlia agravou-se, pedindo a um dos seus amigos que fosse defender a causa de Ramón Sampedro em tribunal.
Em tribunal o advogado de defesa de Ramón utilizou os seguintes argumentos:
“Num Estado que se declara, que reconhece a propriedade privada, e cuja Constituição reconhece o direito de não sofrer torturas nem tratamentos degradantes, cabe deduzir que quem considere a sua condição degradante, como Ramón Sampedro, possa dispor da sua própria vida.
Aliás, ninguém que tente suicidar-se e sobreviva é processado depois. No entanto, quando é necessária a ajuda de outra pessoa para morrer com dignidade, o Estado interfere na independência das pessoas, diz-lhes que a vida que têm não é sua. Isto baseia-se claramente em crenças metafísicas, ou seja, religiosas.
Num Estado, repito, que se declara laico…
Senhores, peço-vos uma resposta jurídica, mas sobretudo racional e humana.”
Todavia, estes argumentos não se mostraram válidos e o pedido de Ramón, para que lhe aplicassem a eutanásia, foi-lhe negado, devido às leis que se aplicavam nesse pais.
Apesar de tudo isto, Ramón continuou com a ideia de morrer e acabou por conseguir alguns aliados para que isso fosse possível. Assim, o último dia deste antigo marinheiro ficou gravado por uma câmara e este deixou uma mensagem:
“Senhores Juízes, Autoridades Politicas e Religiosas: que significa para os senhores a dignidade? Seja qual for a resposta das vossas consciências, saibam que, para mim isto não é viver dignamente.
Gostaria de, pelo menos, ter morrido dignamente. Hoje, cansado da inércia institucional, vejo-me obrigado a faze-lo as escondidas, como um criminoso. Devem saber que o processo que conduzirá à minha morte foi escrupulosamente dividido em pequenas acções que não constituem delito em si mesmas e levadas a cabo por diferentes mãos amigas. Se ainda assim o Estado insistir em castigar os meus colaboradores, aconselho que lhes sejam cortadas as mãos, visto ter sido o único que aportaram. A cabeça, ou seja, a consciência é minha.
Como podem ver, tenho ao meu lado um copo de água contendo uma dose de cianeto de potássico. Quando o beber, deixarei de existir, renunciando ao meu bem mais precioso: o meu corpo.
Considero que viver é um direito, não uma obrigação, como tem sido o meu caso, obrigado a suportar esta situação penosa ao longo de 28 anos, quatro meses e alguns dias.
Passado este tempo, ao fazer o ponto do caminho percorrido, não encontro a felicidade. Só o tempo, que passou contra a minha vontade durante quase toda a minha vida, será a partir de agora meu aliado.
Só o tempo e a evolução das consciências decidirão um dia se o meu pedido era razoável, ou não.”
Mar Adrentro é um drama verdadeiramente emocionante que nos faz chorar, pensar e sobretudo sentir. Este filme dá-nos que pensar e repensar sobre a eutanásia e sobre a dignidade da vida humana.
Aconselho…

quinta-feira, novembro 09, 2006

Eutanásia

Em primeiro lugar, importa falar do significado da palavra eutanásia, que na nossa opinão é uma morte suave e sem sofrimento, ou seja, como muitas pessoas a definem, uma “morte com dignidade” deixamos em aberto a questão o que é uma morte com dignidade?
Existem três tipos de eutanásia: a passiva em que são retirados os medicamentos, tratamentos ao doente; a activa que consiste no acto em si, sem sofrimento do doente e com o consentimento dele; e por última eutanásia de duplo efeito, acto em si através de acções médicas utilizadas para evitar o sofrimento de um paciente terminal.
Apos o debate realizado na aula de direito, em que ambas estávamos contra a eutanásia, derivado do desenrolar de uma vida que nos traz algumas “supresas”,(podemos posteriormente vir a ter outra opinião, pois tudo muda inclusive o ser humano). Quando se fala em doentes terminais, nem sempre estes pacientes estão em fase terminal, muitas vezes podem superar a doença ou obter melhoras, logo nem sempre os médicos assim o prevém. É certo que a eutanásia é uma forma de retirar o sofrimento da pessoa em fase terminal, no entanto achamos que os utentes nesta fase estão dependentes nas suas funções mais elementares, sofrem muitas dores e perspectivam a morte como dolorosa, contudo o ser humano tem direito à vida, pois existe sempre uma esperança.

Trabalho realizado por:
Andreia Pombinho
Patrícia Andrade

quarta-feira, novembro 08, 2006

Debate

Tema: Eutanásia
Dia: 07/11/06
Posição sim: Tânia Sequeira, Rui Guerreiro, Patrícia Acção


Resumo de debate:


O debate é iniciado pelo grupo Não, após um sorteio.
Grupo Sim à Eutanásia: inicia por referir a verdadeira origem de palavra Eutanásia, que em grego significa “Morte Doce”.
Existem 2 tipos de Eutanásia:
Ø Eutanásia activa: é um suicídio assistido, ou seja, voluntário, atendendo a um pedido do utente para morrer, e só é praticada quando a dor é insuportável ou em doenças terminais
Ø Eutanásia passiva: não tem participação do utente, é uma interrupção do tratamento

Actualmente, existem 21 países com organização para o direito à morte (pró-Eutanásia), direito de morrer com dignidade, com qualidade de vida.
Tânia Sequeira questiona e foca a questão: “Será que as pessoas devem continuar a viver em sofrimento e não ter uma morte digna?”
E após a questão lançada, reforça a sua defesa recitando uma frase de Platão: “Estabelecerá no estado uma disciplina e uma jurisprudência que se limita a cuidar dos cidadãos são de corpo e de alma; deixar-se-ão morrer aqueles que não sejam sãos de corpo”.
Foram mencionados pela a assistência vários exemplos, como uma pessoa com arteriosclerose, pessoas que estão em lares, entre outras.
A contraposição Eutanásia Vs suicídio assistido é focada no debate, onde o Grupo Sim à Eutanásia defende que é igual e o Grupo Não à Eutanásia defende que não.
O professor Hugo Lança questiona à posição do Sim: “ Eutanásia é cura para a velhice?”
A resposta referida por Rui Guerreiro: “Não! A Eutanásia será uma solução para a vida, para uma pessoa que esteja consciente”
Grupo Não à Eutanásia interferiu na questão e faz realçar que “viver com dignidade não é a decisão vida/morte.


Estela Ramos nº 3003

Eutanásia Sim ou Não?

Não sei ao certo o que estou a fazer, o que estou a escrever, se é um diário, uma carta, um manuscrito ou simplesmente algo para me aliviar este enorme sofrimento.
Sei que estar a passar para o papel tudo aquilo que sinto não me vai ajudar em nada, pelo menos não fisicamente.
Desde que cá estou, nos cuidados paleativos do Hospital de Santa Maria, sinto-me só, por mais visitas diárias que tenha, por mais enfermeiras e médicos que passem o sentimento é sempre o mesmo, solidão.
Sinto-se só, só com esta maldita doença que me consome, que me queima, que me corroi...
Desde que cá cheguei, e já lá vão cinco anos já tive tempo para pensar em todo o tipo de assuntos: na familia, no trabalho, no dinheiro, na política, no desporto, no direito, até em Deus eu pensei, e logo eu que sou ateu, mas também com tanto tempo e com tantas dores o único que me resta é pensar.
Às vezes, quando viajo nos meus pensamentos, é claro, imagino que estou num sítio bonito cheio de árvores, árvores grandes, com grandes sombras, nessas sombras existem grandes toalhas aos quadrados e enormes cestos cheios de coisas boas, e eu estou lá, e até estou de pé, deve ser a isto que chamam céu, talvez eu já esteja morto e não saiba.
Sim, porque é a única coisa que me falta, é morrer, porque morto já eu me sinto. Sinto-me morto, preso, armadilhado, um verdadeiro estorvo, um peso morto como dizem por aí.
Às vezes divago e penso sobre a eutanásia, será que é essa a melhor solução para mim?será que algm dia terei esse poder, o de escolher?será que algum dia conseguirei tomar essa decisão? Por mais que pense em morrer e no facto de por vezes me considerar morto, não sei se teria essa coragem, a coragem de dizer Sim.
Por outro lado o que ainda estou cá a fazer? Nada? Nada não, preocupo a minha família e amigos, estorvo-lhes a vida, ocupo-lhes tempo e para além desses factores familiares ainda existem os factores socio-económicos, estou cá no hospital a ocupar uma cama, e cuidados médicos que poderiam ser prestados a alguém que valesse a pena, a alguém que ainda podesse ser salvo, mas estou cá eu sem “vida”, sem esperança e sem cura...
Agora está na hora de mais uma dose industrial de morfina. Será que aguento? será que resito? Quem me dera que sim, quem me dera que não…


Manel

Trabalho realizado por:
Inês Germano

terça-feira, novembro 07, 2006

O Palamento Europeu, O que é? E as suas Funções...

O Parlamento, não passa se não de uma Assembleia dos representantes eleitos pelos cidadãos dos regimes democráticos e exerce normalmente um poder legislativo, este é eleito por um período de 5 anos por sufrágio universal directos pelos cidadãos dos estado membros.
E no parlamento que estão representadas as grandes tendências politicas existentes nos países membros, bem como tudo o que diz respeito a Comunidade Europeia.
O Parlamento tem três funções essenciais:
Partilha com o Conselho da União Europeia a função legislativa, ou seja, adopta a legislação europeia (directivas, regulamentos, decisões). A sua participação contribui para garantir a legitimidade democrática dos textos adoptados.
Partilha com o Conselho da União Europeia a função orçamental, ou seja, pode alterar as despesas comunitárias. Em última instância, adopta o orçamento na sua integralidade.
Exerce um controlo democrático sobre a Comissão Europeia. Aprova a designação dos seus membros e dispõe do direito de votar uma moção de censura. Exerce igualmente um controlo político sobre o conjunto das instituições.
Em alguns países, o parlamento é formado por duas assembleias separadas, por vezes chamadas Câmaras do Parlamento, que podem resultar de eleições ou nomeações separadas e podem ter poderes diferenciados e várias designações de acordo com a Constituição de cada país.

Eutanásia

Pessoalmente defendo o “SIM” à eutanásia visto a minha perspectiva estar de acordo com o termo grego que a designa como uma “Boa” Morte”. De facto este é um assunto controverso independentemente da forma que seja praticada a Eutanásia, seja ela legalizada ou não.
Existem variadíssimas discussões nos dias que correm que se debruçam sobre esta importante temática e que questionam se a Eutanásia é ou não “moralmente aceitável” pela sociedade portuguesa, e se põe ou não em jogo os princípios éticos.
Assim a Eutanásia não é mais que um acto de compaixão de matar intencionalmente uma pessoa, esta é tida na minha linha de pensamentos como uma “morte com dignidade”, tal como os defensores mais devotos a designam. Pode também ser definida como um acto voluntário de uma pessoa que sofrendo de uma grave doença e não tendo dignidade nem o mínimo sentido para a sua vida, decide pedir a alguém que a mate, estando totalmente dependentes nas suas funções mais primárias e fundamentais. A Eutanásia está intimamente relacionada com o “direito de matar”, de permitir que uma determinada pessoa facilite a morte a outra. Existe então uma grande diferença entre o suicídio em que é tido como um acto trágico que um individuo comente sendo este privado e entre a Eutanásia que não é tido como um acto privado.
Como defensora da Eutanásia poderei argumentar que esta deveria ser tida como um tratamento médico, que não se deveria negar a pessoas em casos de doença estrema, ou seja doença terminal.
Devemos também salientar o facto de nos últimos anos o aumento dos custos do sistema de saúde tem vindo a “aliar-se” de certa forma à Eutanásia, pois esta é também tida para alguns como uma forma de contenção de custos.
Aparece-nos dois principais tipos de Eutanásia a activa que é um acto deliberado de provocar a morte sem sofrimento ao paciente tendo esta um carácter misericordioso, e a Eutanásia passiva que não é mais que a morte do paciente dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia um exercício médico, ou apenas pela interrupção de uma medida extraordinária, com o propósito fundamental de reduzir o sofrimento.
Publicamente existem casos bastante célebres tais como o de Nancy Cruzan que ficou durante 8 anos em coma vegetativo, acabando os juízes por decidir pela sua morte, o caso de Terri Schianvo que permaneceu 15 anos em estado vegetativo permanente tendo que ser alimentada por um tubo. Durante 15 anos o marido de Terri lutou contra os seus pais nos tribunais para que lhe fosse retirado o tubo de alimentação. Depois de tanto lutar foi autorizado que lhe fosse retirado o tubo e alimentação pondo fim à sua vida., e o caso de Ramón Sampedro, que os juízes espanhóis não o permitiram a sua morte e que então planeou a sua morte com o auxílio dos amigos. A sua morte foi gravada num vídeo em que se registou a acção consciente da sua morte.
Finalmente devo mencionar que foi autorizada a legalização da Eutanásia no Estado americano de Oregon, no território do Norte da Austrália (posteriormente anulada), e nos E.U.A. a recém nascidos deficientes.
Por tudo o que referi anteriormente concordo com a prática da Eutanásia em casos de doença terminal, ou de coma vegetativo.

Daniela Lebre

N.º 3000
3º Ano Serviço Social

O Parlamento Europeu


O Parlamento Europeu (PE) é um dos órgãos da União Europeia (EU), tendo origem nos anos cinquenta e nos tratados constitutivos. Os seus deputados são directamente eleitos desde 1979, pelos cidadãos que representam, e as suas eleições realizam-se de cinco em cinco anos. Têm direito a voto todos os cidadãos da UE que estejam recenseados enquanto eleitores.
Deste modo, o Parlamento Europeu exprime a vontade democrática dos cidadãos da União, e representa os seus interesses nas discussões com as outras instituições da EU. O actual Parlamento, foi eleito em Junho de 2004, o seu presidente é Josep Borrell Fontelles, e conta com 732 deputados dos 25 países membros da EU, sendo que quase um terço dos deputados (222) são mulheres.
Os deputados do Parlamento Europeus, encontram-se organizados em sete grupos políticos europeus, que representam todas as perspectivas acerca da integração europeia.
O Parlamento Europeu tem três locais de trabalho, Bruxelas; Luxemburgo e Estrasburgo. Os serviços administrativos estão sedeados no Luxemburgo. As reuniões de todos os deputados do Parlamento, realizam‑se em Estrasburgo e, por vezes, em Bruxelas, assim como as reuniões das comissões parlamentares que também se realizam Bruxelas.
As principais funções do PE são:
1. Adoptar os actos legislativos europeus, juntamente com o conselho;
2. Exercer um controlo democrático das outras instituições da UE, especialmente da Comissão. Tendo poderes para aprovar ou rejeitar as nomeações dos membros da Comissão, e o direito de adoptar uma moção de censura de toda a Comissão.
3. O poder orçamental, o Parlamento partilha com o Conselho a autoridade sobre o orçamento da UE, o que significa que pode influenciar as despesas da EU. Competindo-lhe adoptar ou rejeitar a totalidade do orçamento.
No que diz respeito aos trabalhos do Parlamento estão repartidos por duas fases principais: A preparação da sessão plenária, e a própria sessão plenária.
A primeira é feita pelos deputados das Comissões Parlamentares especializadas nas diversas áreas de actividade da UE. As questões a debater são também discutidas nos grupos políticos.
A própria sessão é realizada por todos os deputados do PE, esta realiza-se normalmente em Estrasburgo (uma semana por mês) e ocasionalmente em Bruxelas (apenas dois dias). Nestas sessões, o Parlamento examina as propostas de legislação e vota as emendas que pretende introduzir antes de chegar a uma decisão sobre a totalidade do acto jurídico.
Podem ainda estar incluídas «comunicações» do Conselho ou da Comissão ou temas relacionados com questões de actualidade na União Europeia e no mundo em geral.

O Parlamento Europeu é só "dar ao dedo"


O Parlamento Europeu é uma instituição parlamentar da União Europeia. Eleito por um período de 5 anos por sufrágio universal directo pelos cidadãos dos estados-membros. No Parlamento Europeu há 626 representantes dos cidadãos dos Estados-membros, não devendo o seu número ser superior a 750 representantes. No Parlamento Europeu estão representadas, a nível de formações políticas paneuropeias, as grandes tendências políticas existentes nos países membros, Tendo a sua sede em Estrasburgo, em França. A mais recente eleição decorreu durante a primeira quinzena de Junho de 2004, em que o presidente do Parlamento Europeu é Joseph Borrel. O Parlamento tem três funções essenciais:

1- Partilha com o

Conselho da União Europeia a função legislativa, ou seja, adopta a legislação europeia (directivas, regulamentos, decisões). A sua participação contribui para garantir a legitimidade democrática dos textos adoptados.
2- Partilha com o
Conselho da União Europeia a função orçamental, ou seja, pode alterar as despesas comunitárias. Em última instância, adopta o orçamento
na sua integralidade.
3- Exerce um controlo democrático sobre a
Comissão Europeia e aprova a designação dos seus membros e dispõe do direito de votar uma moção de censura. Exerce igualmente um controlo político sobre o conjunto das instituições .

Trabalho Realizado:
Patricia Acção nº 3012
Rui Guereiro n º 3013

Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu é a Instituição parlamentar da união europeia e a única Instituição europeia que é eleita directamente pelos próprios cidadãos, visto antes ter outra designação e não ser eleito directamente pelos cidadãos, mas sim pelos parlamentos nacionais. Mas, é o próprio Tratado de Roma de 1957 (o Tratado fundador da CEE) que refere que cabe ao PE representar "os povos dos Estados reunidos na Comunidade Europeia".
É constituído actualmente por 732 Deputados directamente eleitos por 5 anos por sufrágio universal e as eleições sucedem sempre nos anos terminados em 4 e em 9 e em todos os países europeus têm a duração de 4 dias. Quando o novo deputado é eleito, este deve assumir as suas funções, isto é, deve inserir-se num grupo político, escolher uma Comissão Parlamentar, eleger o Presidente do seu grupo, bem como o Presidente da Assembleia e os seus Vice-Presidentes.
O Parlamento Europeu funciona em três locais de trabalho distintos, nomeadamente, a CECA que foi implantada em 1992 no Luxemburgo e a EURATAM e a CEE que foram instaladas em Bruxelas em 1958. Mas, Bruxelas e Estrasburgo são os locais onde este mais se concentra.
No que diz respeito à sua função, é legislar, isto é, pronunciar-se acerca das propostas de regulamento e de directiva da Comissão Europeia e, decidir em conjunto com o Conselho questões orçamentais, isto é, pode alterar as despesas comunitárias, bem como aprovar ou não a eleição dos membros da Comissão Europeia. Além disso, o Parlamento pode ainda criar comissões temporárias e comissões de inquérito.
Actualmente existem 7 grupos políticos no Parlamento, sendo que o grupo do Partido Popular Europeu e dos Democratas europeus (com 229 deputados) e o Grupo Socialista no Parlamento Europeu (com 175 deputados) são os mais importantes.
Cada grupo é dirigido por um Presidente e uma mesa, assim como também dispõe de um secretariado. O Presidente dirige as actividades do Parlamento, até mesmo as actividades exteriores e principalmente as relações internacionais, podendo até mesmo incumbir determinadas funções nos Vice-Presidentes. A mesa, a qual é composta pelo Presidente e pelos 14 Vice-Presidentes bem como por 5 questores, é responsável pelo orçamento do Parlamento e pelas questões que tenham a ver com a administração, recursos humanos e de organização. Quanto aos questores, estes são responsáveis pelas questões administrativas e financeiras.
Trabalho realizado por:

Vanessa Caçador nº3027

segunda-feira, novembro 06, 2006


Muito bom dia este é o jornal da ESE e nós somos a Sissi e Sussu, tivemos conhecimento que a turma de Serviço Social do 3º ano está com algumas dificuldades quanto à matéria da União Europeia e por isso nós a Sissi e Sussu fomos investigar no terreno para vos esclarecer acerca deste tema “União Europeia”.
Assim sendo a UE, anteriormente designada por Comunidade Económica Europeia (CEE) e Comunidade Europeia (CE), é uma organização internacional constituída actualmente por 25 Estados-Membros. Foi estabelecida com este nome pelo Tratado da União Europeia (normalmente conhecido como Tratado de Maastricht) em 1992, mas muitos aspectos desta união já existiam desde a década de 50. A União tem sedes em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo.
A UE engloba aspectos de muita importância tais como a moeda única, as politicas agrícolas e pescas entre outras. A União Europeia desenvolve também várias iniciativas para a coordenação das actividades judiciais e de defesa dos Estados Membros.
Apesar das alterações de nomes que ocorreram através do Tratado de Maastricht, a Comunidade Europeia passa a estar integrada na UE e os seus três pilares apesar de todas as transformações mantiveram-se, os três pilares são: Pilar Comunitário (a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica), faz intervir a Comissão, o Parlamento, o Conselho e o Tribunal de Justiça; gere essencialmente o mercado interno e as políticas comuns.
Os outros Dois pilares envolvem os Estados-membros que são de competência exclusivamente nacional: a política externa e de segurança, por um lado, e os assuntos internos, tais como a política de imigração e de asilo, a policía e a justiça.
Após uma explicação sobre a UE achamos de devida importância destacar das cinco competências que compreendem a UE o Conselho.
O Conselho da União Europeia, ou simplesmente Conselho constitui a principal instância de decisão da UÉ a expressão da vontade dos Estados-Membros, cujos representantes se reúnem regularmente a nível ministerial.
Em função das questões a analisar, o Conselho reúne-se em diferentes formações: política externa, economia e finanças, agricultura, educação, telecomunicações, etc.


O Conselho assume várias funções essenciais:


  • É o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências comunitárias, exerce este poder legislativo em decisão com o Parlamento Europeu.

  • Assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros.

  • Celebra, em nome da Comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.

  • Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu.

  • Aprova as decisões necessárias à definição e à execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

  • Assegura a coordenação da acção dos Estados-Membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
    A presidência do Conselho da União Europeia é rotativa entre os membros da União Europeia. O secretario-geral do Conselho da União Europeia é Javier Solana.

Meus caros ouvintes damos por encerrado o nosso jornal de hoje cujo o tema foi a União Europeia, esperamos que se sintam mais esclarecidos desde já o nosso obrigado pela vossa atençaõ.

Sem mais assunto daqui Sissi e Sussu uma boa continuação das aulas de direito.

Sílvia Mata

Susana Coelho

Comissão Europeia

Os Órgãos de Estados são cinco: Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Tribunal Judicial das Comunidades Europeias e o Conselho.
Os Órgãos Europeus foram criados nos anos 50. A Comissão Europeia foi criada para representar, com independência, o interesse europeu comum a todos os Estados-Membros da União. No que diz respeito ao domínio legislativo, a Comissão é o motor, ou seja, propõe as leis. Estas são transmitidas para o Parlamento Europeu e para o Conselho a fim de serem decididas.
A Comissão assegura a aplicação das políticas comuns, executa o orçamento e gere programas comunitários. Para estes fins a Comissão apoia-se nas administrações nacionais. A Comissão representa, ainda, a Comunidade Europeia e guia as negociações internacionais. As suas decisões são tomadas por maioria simples dos seus membros.
Desde sempre, que a Comissão é constituída por dois nacionais dos Estados-Membros com maior população e também por um nacional de cada um dos outros Estados-Membros.
Como não poderia deixar de ser, ao falar-se de Órgãos de Estado teremos sempre de falar do Tratado de Nice, pois, marca um novo passo da preparação do alargamento da União Europeia aos outros países.
Neste órgão (Comissão Europeia) o Tratado de Nice limita a composição da Comissão a partir de 2005 a um comissário por Estado-Membro. Este Tratado reforça, ainda os poderes do Presidente. O Presidente tem o direito de solicitar a demissão de um Comissário.
Trabalho elaborado por:
Andreia Pombinho, n.º 3028
Patrícia Andrade, n.º 3017

O que é a Comissão Europeia?

A Comissão Europeia foi criada nos anos cinquenta ao abrigo dos Tratados constitutivos.
Porém, a Comissão Europeia é independente dos governos nacionais, pois tem como missão representar e defender os interesses da União Europeia no seu todo.
É também através da Comissão que se elabora novas propostas de legislação europeia, que são apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Contudo, a Comissão tem quatro funções principais, tais como, a apresentação de propostas legislativas ao Parlamento e ao Conselho; gere e executa as políticas e o orçamento da União Europeia; garante a aplicação do direito comunitário (em conjunto com o Tribunal de Justiça); e representa a União Europeia a nível internacional, incumbindo-lhe, por exemplo, de negociar acordos entre a União Europeia e países terceiros.
Relativamente, a sua constituição é composta por 25 mulheres e homens, um por cada Estado-Membro da União Europeia. É através desses homens e dessas mulheres que é constituído os Membros da Comissão, ou seja, conhecidos por os “comissários”. Porém, todos eles desempenham cargos políticos nos seus países de origem, e enquanto Membros da Comissão são obrigados a zelar pelos interesses da União no seu conjunto, não recebendo instruções dos governos nacionais.
Todavia, de cinco em cinco anos, no prazo de seis em seis meses após as eleições para o Parlamento Europeu, é nomeada uma nova comissão, tento como procedimentos, os seguintes aspectos, numa primeira fase, os Governos dos Estados-Membros chegam a acordo quanto ao novo presidente da Comissão. Este Presidente da Comissão designado é, em seguida, aprovado pelo Parlamento. Contudo, o Presidente designado da Comissão consulta os governos dos Estados Membros, e escolhe os restantes membros da Comissão.
O Conselho adopta esta lista de nomeados por maioria qualificada, transmitindo-a depois ao Parlamento Europeu para aprovação. O Parlamento entrevista cada um dos Comissários e vota, de seguida, em toda a equipa. Após a aprovação da equipa pelo Parlamento, a nova Comissão é formalmente nomeada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.


Trabalho Realizado Por:
Maria Luisa Garcia nº3030

domingo, novembro 05, 2006

O Parlamento Europeu

Estrasburgo, 3 de Novembro

Querida família:

Antes de mais peço desculpa por estar tanto tempo sem dar notícias, sei que desde que vim para França o contacto com vocês não tem sido regular, mas tal deve-se ao facto de estar a trabalhar bastante, vocês não sabem como é desgastante o trabalho de deputada do Parlamento Europeu.
Bem sei que vocês não são muito a favor da minha nova vida e que não gostam muito desta história de política, mas são opções minhas e eu sei que apesar de não gostarem, respeitam. O trabalho aqui é muito aliciante e todos nós sentimos que estamos a fazer algo para tornar a Europa mais forte, logo todos os seus países membros beneficiam.
Como saí de Portugal às pressas quase não tive tempo, nem disposição para vos explicar em que consistia o meu trabalho e a minha vida futura e o tão falado Parlamento Europeu.
Assim sendo agora com mais tempo e já com conhecimento de causa vou explicar-vos o que andamos por cá a fazer. Desta forma, o Parlamento Europeu é um órgão da União Europeia, nele têm assento parlamentar todos os países membros e estes são representados por 731 deputados eleitos por mais de 374 milhões de cidadãos europeus, por sufragio universal e directo, estes são eleitos por cinco anos.
Nós, os deputados temos três funções principais:
 Partilhamos com o
Conselho da União Europeia a função legislativa, ou seja, adoptamos a legislação europeia (directivas, regulamentos, decisões);
‚ Partilhamos com o
Conselho da União Europeia a função orçamental, ou seja, podemos alterar as despesas comunitárias;
ƒ Exercemos um controlo democrático sobre a
Comissão Europeia. Aprovação e designação dos seus membros e dispomos do direito de votar uma moção de censura.
Agora que já estam mais esclarecidos, despeço-me com um até breve, da sempre vossa

Inês Germano

sábado, novembro 04, 2006

Comissão Europeia

A Comissão Europeia é uma instituição independente que representa e defende os interesses da União Europeia (UE), sugere sobre a legislação politica e programas de acção, sendo também reponsável por aplicar as deciões do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho da União Europeia (CUE). A Comissão acaba por defender os interesses de toda a Comunidade Europeia.
A Comissão dirige todo o sistema institucional comunitário, sendo as suas funções as seguintes:
  • Propor legislação ao Parlamento e ao Conselho;
  • Gerir e aplicar as políticas da União Europeia, certificando sobre a execução das normas provindas do Conselho, ou do Conselho e do Parlamento Europeu (directivas, regulamentos, decisões), do orçamento e dos programas adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia;
  • Fazer cumprir a legislação Europeia, zelando pelo respeito do direito comunitário, juntamente com o Tribunal de Justiça,
  • Representar a União a nível internacional, negociando acordos internacionais, essencialmente em matéria comercial e de cooperação.

A Comissão cria propostas para as novas Leis Europeias, expondo-as ao Parlamento e ao COnselho da União Europeia. Esta assegura ainda que as decisões da União Europeia se aplicam correctamente, supervisiona como se utilizam os fundos da União e vigia o respeito pelos Tratados Europeus e o Direito Comunitário.

Desde 2004 que o comissariado é composto por 25 pessoas que, são auxiliadas por 24 mil funcionários. A maioria destes funcionários trabalha em Bruxelas na sede localizada no edifício Berlaymont.

O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo CUE por maioria qualificada, e depois aprovados pelo Parlamento Europeu. Assim, os membros da Comissão são nomeados pelos Estados Membros e aprovados pelo Parlamento. A Comissão Europeia é nomeada por um periodo de 5 anos, mas pode ser destituida pelo Parlamento em qualquer momento.

sexta-feira, novembro 03, 2006

Comissão Europeia


Fig. - Reunião da Comissão Europeia em Estrasburgo

A Comissão elabora propostas para as novas leis Europeias, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. A Comissão garante que as decisões da União Europeia se apliquem correctamente e supervisiona o modo de utilização dos fundos da União. Também vigia a consideração pelos tratados europeus e o Direito comunitário.
A Comissão tem sede em Bruxelas e uma organização burocrática onde trabalham cerca de 15 000 funcionários.
O Comissariado é composto por 25 pessoas, assistidas por cerca de 24.000 funcionários. O Presidente é eleito pelos Governos dos
Estados membros da UE e deve ser aprovado pelo Parlamento Europeu. Os demais membros são nomeados pelos governos dos Estados membros em consulta com o Presidente nomeado e também devem ser aceites pelo Parlamento. A Comissão é nomeada por um período de cinco anos, mas pode em qualquer momento ser destituída pelo Parlamento. A Comissão pode instaurar processos contra os estados-membros por infracção e, se necessário, recorrer ao Tribunal de Justiça. Pode ainda aplicar sanções pecuniárias a particulares. Vigora o Principio de responsabilidade solidária entre os Comissários e estes são aprovados pelo Parlamento em bloco. No entanto, compete ao Presidente da Comissão distribuir as áreas de responsabilidade política entre os Comissários e pode, se contar com a aprovação da Comissão, exigir também a demissão de um Comissário. As competências da Comissão, e especialmente do seu presidente, seriam substancialmente fortalecidas caso tivesse sido aprovado o Tratado da Constituição Europeia. É também um órgão executivo da União Europeia. Gere as dotações orçamentais que se encontram agrupadas em grandes fundos: entre outros, o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão.

Estela ramos 3003
Tania Sequeira 3002

Como compatibiliza o facto de Portugal ser um Estado que se baseia na dignidade da pessoa humana com as praxes académicas?

A Constituição da República Portuguesa no artigo 24º e 25º que fala-nos sobre o direito a vida e o direito a integridade pessoal faz-nos deduzir que Portugal é um estado que tem como base a dignidade da pessoa humana. Relacionando estes artigos acima mencionados com a existência de praxes académicas, torna-se relativo o conceito de dignidade humana uma vez que se a praxe servir como meio para integrar o caloiro e não para o humilhar, visto que quando existe uma humilhação vai contra a sua dignidade humana.
Estudamos duas situações de casos de situações relatadas no Diário da República por dois caloiros em que o primeiro é obrigado a esfregar a cara com sacos de estercos de porcos e de seguida mergulhar a sua cabeça em bosta de vaca. Por outro lado um outro caloiro relata que saiu a rua todo vestido de preto, com a cara pintada e com pensos higiénicos na cabeça, situação em que este afirma ter gostado, pois no seu entender o fez perder a vergonha de passar por situações embaraçosas e sentiu-o uma forma de integração.
Analisando ambas as situações em que uma é vivênciada como humilhação e a outra como integração, podemos constatar que a dignidade humana como anteriormente já referimos é relativa porque depende de pessoa para pessoa, ou seja, para uma o que é falta de dignidade humana, pode não ser para outra. A dignidade consoante a sua personalidade, cultura, capacidade de aceitação e integração, assim as praxes só são violáveis quando quem as pratica ultrapassa os limites morais e físicos de cada indivíduo.

Estela Ramos nº3003
Tânia Sequeira nº3002

Tribunal da justiça das comunidades Europeias

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, usualmente apelidado por “ tribunal” iniciou funções no ano de 1952, e é sedeado no Luxemburgo.
Este Tribunal tem como fundamental função assegurar a interpretação e aplicabilidade da legislação da União Europeia nos Estados membros. Desta forma garante que a lei seja igualitária para todos.
O tribunal de justiça assegura que a lei seja cumprida nos Estados membros e nas instituições da União Europeia.
Assim o tribunal é composto por um juiz de cada Estado Membro tendo os 25 países membros representantes na União Europeia, tendo ainda oito advogados gerais. Devemos referir que todos estes membros do tribunal são pessoas imparciais, sendo bastante qualificadas e competentes, pois envergam cargos judiciais bastante prestigiados.
O tribunal inclina-se sobre os processos que são submetidos á sua apreciação. Os quatro tipos de processos mais comuns são:
1- Pedido de Decisão prejudicial
2- Acção por incumprimento
3- Recurso de anulação
4- Acção por omissão
Como estão organizado o tribunal?
Os processos são inscritos no registo da secretaria do tribunal. Para cada processo é nomeado um juiz-relator e um advogado – geral.
A tramitação processual no tribunal desenrola-se em duas fases: uma fase escrita e uma fase oral.
Por fim os acórdãos do tribunal são decididos por maioria e pronunciados em audiência pública; e os votos contra não são divulgados publicamente.
Sumariamente devemos realçar que o Tribunal Judicial das Comunidades Europeias, sendo este insensível a qualquer tipo de pressões politicas, aplicando sempre que se justifique sanções.

Trabalho elaborado por: Daniela lebre e sílvia soares.

A história das raposas espertinhas

Era uma vez duas raposas muito espertinhas e cultas que vivam na floresta da Serra D’Aire e Candeeiros.
Estas raposinhas não tinham com que se entreter e viviam aborrecidas porque nada de novo se passava na sua floresta.
Um belo dia, as duas amigas, juntaram-se e tiveram um excelente ideia. Diziam as amigas:
Raposa mais velha: oh amiga esta noite, enquanto não adormecia pensei que nós poderíamos nos juntar e tentar ensinar aos nossos amigos bichinhos alguma coisa que lhes pudesse ser útil!!
Raposa mais nova: Ai sim??? E em que estavas a pensar?? Essa ideia agrada-me!! Já chega de monotonia!
Raposa mais velha: Vamos começar a dar aulas aos nossos amiguinhos! E estava a pensar em começar por falar na União Europeia! Que dizes??
Raposa mais nova: Boa! Podemos começar já amanhã.
As raposas, no outro dia, juntaram um grande grupo de bichinhos e começaram a dar a aula. Começaram por falar sobre o que era a União Europeia.
Raposa mais nova: A união europeia é constituída, actualmente, por 25 países e foi estabelecida com este nome pelo
Tratado da União Europeia (normalmente conhecido como Tratado de Maastricht) em 1992, mas muitos aspectos desta união já existiam desde a década de 50. A União tem sedes em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo.
Raposa mais velha: A maior parte das leis que nos regulam emanam da União Europeia (UE). A sua lógica é aumentar exponencialmente o mercado, o consumo e por sua vez a procura.
Enquanto as raposinhas falavam, os espectadores olhavam e abriam a boca de tanto espanto questionando-se como seria possível terem tanta sabedoria.
Raposa mais velha: A UE é constituída por cinco órgãos sendo eles a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho e o Tribunal Judicial das Comunidades Europeias e é sobre este que a minha amiga raposinha vos irá falar agora.
Raposa mais nova: O Tribunal Judicial das Comunidades Europeias, ou o TJCE, é o grande motor da União Europeia. Este foi criado em 1952 e desempenha duas funções principais: a 1ª é verificar a compatibilidade com os tratados dos actos das Instituições Europeias e dos Governos (acção por incumprimento, acção por omissão e recurso de anulação). A 2ª é prenunciar-se, a pedido de um tribunal nacional, sobre a validade ou interpretação das disposições do direito comunitário.
Raposa mais velha: Este tribunal é composto por um juiz por Estado-Membro contando actualmente com 25 juízes. os actuais 25 países dotados de instituições adoptam normas jurídicas em determinados domínios, assim, as comunidades criam as suas próprias normas jurídicas, as suas próprias leis (regulamentos, directivas e decisões).
Raposa mais nova: Como vocês sabem, ás vezes não se respeita a lei, então para fazer respeitá-la e fazê-la aplicar do mesmo modo em todos os Estados-Membros é indispensável um órgão jurisdicional, daí a importância do TJCE.
Raposa mais velha: O TJCE é tripartido, ou seja, é composto por três órgãos, o Tribunal de Justiça (TJ), o Tribunal de Primeira Instância (TPI) e o Tribunal da Função Pública (TFP).
O TJCE é a instância suprema para todas as questões relativas à legislação comunitária e, em conjunto com o TPI a única jurisdição neste domínio ahhhhhhh mas não pensem que só os importantes podem recorrer a este tribunal…não…todos nós o podemos fazer!
Raposa mais nova: Bem amiguinhos…Por hoje é tudo! Amanhã vamos falar sobre coisas ainda mais giras por isso, toca a aparecer pois a cultura faz crescer!

Realizado por: Catarina Maria nº3004
Teresa Pica nº3009

quinta-feira, novembro 02, 2006

Como seria viver num País onde não existissem tribunais, leis, hospitais...

Hoje em dia, seria impensável viver num País onde não existissem Tribunais, Prisões, Leis, Policias etc., visto que se assim fosse as pessoas jamais se entenderiam e não haveria respeito umas pelas outras. Devido a tudo isto, quer no nosso País quer em qualquer outro, os Tribunais são indispensáveis, visto que estes se regem por um conjunto de normas jurídicas as quais ditam o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação.
Portanto, na sociedade existe uma regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sob forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, a qual deve ser cumprida pelo indivíduo que vive inserido nessa mesma sociedade, para que haja igualdade de direitos. Se assim não fosse, isto é, se não houvessem as ditas e cujas normas, então o País seria um caos visto que não haveria respeito uns pelos outros, não haveria paz e viveríamos em constante clima de guerra. Logo, é indispensável haver Leis, pois são estas que ditam a forma como o indivíduo se deve comportar na sociedade em que vive inserido, isto é, aquilo que aos olhos da Lei é positivo ou negativo; os Policias, que se regem também por essas mesmas leis, os Tribunais e entre outros, para impor alguma ordem no País.
Existem assim, determinadas regras e princípios que disciplinam as relações humanas, regras estas que quando violadas, o individuo é alvo de punição pelo desrespeito das mesmas. São portanto estas normas /regras que ditam a maneira de estar e viver em sociedade, para que haja ordem, liberdade, direitos, segurança, tolerância, dignidade, respeito e entre outras coisas e desta forma acabar de vez com a violência, os maus-tratos, a insegurança que se faz sentir por vezes em determinadas sociedades.
Ainda assim, poder-se-á dizer que existem determinadas sociedades onde se rejeita a hipótese de que o Governo ou o Estado, os Tribunais etc. sejam inevitáveis, é por exemplo o caso das sociedades anarquistas. Segundo os anarquistas, os grupos humanos seriam naturalmente capazes de se auto-organizarem, não delegando assim a solução de problemas a terceiros, mas antes, actuando directamente contra o problema em questão.
Em suma, segundo a nossa opinião qualquer País deve reger-se pelas suas próprias regras/ normas e princípios, de forma a controlar a maneira de ser e de estar do indivíduo na sociedade.

Trabalho realizado por:
MªLuisa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027

Explicar como se compatibiliza o facto de Portugal ser um Estado que se baseia na dignidade da pessoa humana com as praxes académicas.

A compatibilidade de o facto de Portugal ser um Estado que se baseia na dignidade humana é devido ao Estado ser uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente ocupando um território definido, onde regularmente a lei máxima é uma constituição escrita.
Essa constituição tem um conjunto de normas, regras e princípios supremos do ordenamento jurídico de um país, é ela que limita o poder, organiza o Estado e prevê direitos e garantias fundamentais.
Por isso, a Constituição apresenta-nos através do artigo nº 1 que “ Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”; ou seja, todos os seres humanos nascem com direitos inalienáveis. Estes direitos capacitam as pessoas a buscarem uma vida digna, sendo assim, nenhum governo pode conferi-los mas todos os governos devem protegê-los. A liberdade, construída sobre uma base de justiça, tolerância, dignidade e respeito, independentemente da etnia, religião, convicção política ou classe social, permite às pessoas buscar esses direitos fundamentais.
Todo e qualquer cidadão possui a sua própria dignidade, a qual deve ser respeitada pelos demais cidadãos. Esse respeito também passa pela questão das praxes, as quais por vezes ultrapassam os limites da chamada dignidade humana, isto é, por vezes as pessoas são levadas a fazer certas e determinadas barbaridades as quais vão contra os seus princípios. Mas, é importante salientar que nem sempre isso acontece, pois existem determinadas brincadeiras inofensivas que desde que não levadas a sério, podem também contribuir para as pessoas divertirem-se, conhecerem-se melhor e desta forma conseguirem integrar-se da melhor forma na vida académica, o qual deve ser o objectivo das praxes.
Em suma, ninguém deve maltratar as pessoas que tenham outro sexo, raça, língua, religião, situação económica, condição social, pois todo o ser humano que seja praxado tem que ser respeitado. As leis são iguais para todos, por isso, devemos respeitar a dignidade humana que é referida principalmente no artigo nº 25.
Trabalho realizado por:
Mª Luísa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027