A interdição consiste na limitação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de poder comandar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.
As pessoas alvo de uma interdição podem ser todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. Para além das pessoas que estão incluídas na interdição a inabilitação inclui também todos aqueles que abusem habitualmente de despesas ruinosas e injustificadas, de bebidas ou de estupefacientes.
Para requerer a uma interdição ou a uma inabilidade tem de se compreender alguns critérios tais como serem os progenitores (pais), o cônjuge, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.
Sendo assim podemos dizer que pode ser requerida a inabilitação ou interdição desde que a pessoa interditada ou inabilitada seja maior de idade. Mas pode ainda ser interditado ou inabilitado no ultimo ano de menoridade (17), produzindo assim a sentença a partir da maioridade (18).
Sìlvia Mata
Susana Coelho
As pessoas alvo de uma interdição podem ser todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. Para além das pessoas que estão incluídas na interdição a inabilitação inclui também todos aqueles que abusem habitualmente de despesas ruinosas e injustificadas, de bebidas ou de estupefacientes.
Para requerer a uma interdição ou a uma inabilidade tem de se compreender alguns critérios tais como serem os progenitores (pais), o cônjuge, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.
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1 comentário:
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