terça-feira, novembro 14, 2006

Interdição e Inabilitação

A interdição resume-se à limitação do exercício de direitos de determinadas pessoas que evidenciam incapacidade para governar a sua pessoa e os seus bens, isto é, pessoas com anomalia psíquica, surdez-murdez ou cegueira, de acordo com o disposto no artigo 138º do Código Civil.
Segundo a Lei Civil, a interdição é aplicável apenas a Surdos-Mudos que tenham atingido a maioridade, visto que os menores se encontram protegidos pela incapacidade por minoridade. No entanto, não basta a pessoa ser surda e muda para se dizer que é caso de incapacidade. É necessário que haja uma sentença judicial que no termo de um processo especial, declare a incapacidade dessa pessoa.
No que respeita à inabilitação, manifesta-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Podem ser inabilitadas as pessoas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes (artigo 152º do Código Civil).
No caso do surdo-mudo, a sua opinião não é totalmente excluída no que respeita aos seus interesses, este poderá ser apenas inabilitado. Também neste caso, é a sentença que determina a dimensão da incapacidade.
A incapacidade resultante de inabilitação, apenas finda quando for levantada, mediante a decisão judicial, a inabilitação.
Em ambos os casos, isto é, quer na interdição, quer na habilitação quem tem legitimidade para requerer as mesmas são os progenitores, o conjugue, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. As mesmas podem ser requeridas em qualquer altura, desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). Para isso, o requerente deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela.
Trabalho realizado por:
MªLuisa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027

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