Numa primeira abordagem, a referência vai para o que representa a Constituição. No caso da Constituição Portuguesa, é o garante da legalidade, dos direitos e das garantias dos cidadãos, define as regras da democracia e soberania do povo, as formas jurídicas do país e a sua aplicação, a orientação religiosa, o modo de eleição dos representantes do povo e os seus governantes.
No caso particular em destaque, o artigo 3º da nossa Constituição, Soberania e Legalidade, trata-se de indicar inequivocamente a forma como as várias organizações de poder territoriais respondem perante o povo e as demais instituições.
Na sua alínea 1 a referência directa vai para a afirmação de que Portugal é um só território, sem divisões de qualquer ordem, e que assenta na vontade do povo. Este, por sua vez, exerce essa soberania em harmonia com o estabelecido constitucionalmente. Quer isto dizer que, sendo o povo a pronunciar-se sobre o seu futuro, tem que o fazer à luz do determinado na Constituição. Ou seja, com regras perfeitamente definidas e, indirectamente, sufragadas por eles próprios, tendo em conta que a Constituição é aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República, democraticamente eleitos pelo povo.
Deste modo, e abordando já a alínea 2 do mesmo artigo, o Estado faz depender as suas decisões da Constituição. Quer isto dizer que qualquer decisão ou acção do Estado tem que respeitr os princípios estipulados constitucionalmente. Uma vez que a actual Constituição resulta da Assembleia Constituinte saída da Revolução de 25 de Abril de 1974, com posteriores alterações, e portanto, já num período em que a Democracia se encontrava em implantação, as suas origens são de base democrática e resulta, também, das decisões do povo.
Já no que toca à validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e das demais instituições públicas, tal como instituído na alínea 3 do artigo 3º, dependem do respeito ao disposto na Constituição, não podendo, em circunstância alguma, contrariar o disposto nesta. Assim, tudo quanto é emanado por estas entidades fundamenta-se nos princípios instituídos na Constituição, sendo que todo e qualquer acto contrário a esses princípios é, acima de tudo, ilegal.
Leandro Gonçalves
1º Ano do Curso de Serviço Social
Nº 3382
No caso particular em destaque, o artigo 3º da nossa Constituição, Soberania e Legalidade, trata-se de indicar inequivocamente a forma como as várias organizações de poder territoriais respondem perante o povo e as demais instituições.
Na sua alínea 1 a referência directa vai para a afirmação de que Portugal é um só território, sem divisões de qualquer ordem, e que assenta na vontade do povo. Este, por sua vez, exerce essa soberania em harmonia com o estabelecido constitucionalmente. Quer isto dizer que, sendo o povo a pronunciar-se sobre o seu futuro, tem que o fazer à luz do determinado na Constituição. Ou seja, com regras perfeitamente definidas e, indirectamente, sufragadas por eles próprios, tendo em conta que a Constituição é aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República, democraticamente eleitos pelo povo.
Deste modo, e abordando já a alínea 2 do mesmo artigo, o Estado faz depender as suas decisões da Constituição. Quer isto dizer que qualquer decisão ou acção do Estado tem que respeitr os princípios estipulados constitucionalmente. Uma vez que a actual Constituição resulta da Assembleia Constituinte saída da Revolução de 25 de Abril de 1974, com posteriores alterações, e portanto, já num período em que a Democracia se encontrava em implantação, as suas origens são de base democrática e resulta, também, das decisões do povo.
Já no que toca à validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e das demais instituições públicas, tal como instituído na alínea 3 do artigo 3º, dependem do respeito ao disposto na Constituição, não podendo, em circunstância alguma, contrariar o disposto nesta. Assim, tudo quanto é emanado por estas entidades fundamenta-se nos princípios instituídos na Constituição, sendo que todo e qualquer acto contrário a esses princípios é, acima de tudo, ilegal.
Leandro Gonçalves
1º Ano do Curso de Serviço Social
Nº 3382
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