Fontes do Direito em sentido técnico-jurídico, consiste nos modos de formação e revelação das normas jurídicas num determinado ordenamento jurídico.
As fontes do direito podem-se distinguir em: fontes imediatas ou directas, são aquelas que criam normas jurídicas; e as fontes mediatas ou indirectas do direito, são aquelas que não criam normas jurídicas, mas colaboram para a sua formação.
São enumeradas tradicionalmente quatro fontes do direito: a lei, o costume, a jurisprudência, e a doutrina.
A lei é vista como uma fonte imediata do direito, para alguns autores ela é a única fonte imediata admissível.
O artigo 1.º do Código Civil admite a Lei como a única fonte imediata do Direito.
A lei como fonte imediata do direito, cria normas jurídicas.
O costume é prática de uma conduta social reiterada e constante, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade pela comunidade.
O costume é constituído por dois elementos essenciais que devem estar sempre presentes sob pena de não ser costume: corpus (usus); animus.
Do ponto de vista da lei, o costume pode ser de três espécies: costume secundum legem (segundo a lei), costume praeten legem (para além da lei), e costume contra legem (contrário á lei).
Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acórdãos) pronunciadas pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são submetidos.
A Jurisprudência é apenas uma fonte mediata do Direito por apresentar um papel de relevo como contributo para a formação de normas jurídicas, cuja criação fica reservada ao poder legislativo (Assembleia da República e Governo).
Para que a Jurisprudência constituísse fonte imediata do Direito era necessário que criasse Direito através da orientação seguida pelos tribunais nas decisões de casos concretos e individuais de forma a que vinculasse todos os outros tribunais a julgarem de igual modo situações idênticas.
Doutrina é o conjunto de estudos, opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a forma adequada de interpretação, integração ou aplicação do Direito.
Jurisconsultos são juristas qualificados, em geral, professores nas Universidades.
A doutrina consta de tratados, manuais, comentários às leis (códigos) e à jurisprudência, monografias e estudos jurídicos vários.
A doutrina não é considerada fonte imediata ou directa do Direito uma vez que ela não cria normas jurídicas.
A doutrina é uma fonte mediata do direito, apesar de não criar Direito, tem uma importante relevância prática na revelação do próprio Direito, dado que as opiniões dos Jurisconsultos contribuem para esclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas e ajudam a colmatar algumas omissões na lei.
Uma outra relevância importante da Doutrina é a influência que ela exerce na execução das leis, nas decisões judiciais e na actuação da administração pública.
Serviço Social – 1.º ano
Mariana Soares
As fontes do direito podem-se distinguir em: fontes imediatas ou directas, são aquelas que criam normas jurídicas; e as fontes mediatas ou indirectas do direito, são aquelas que não criam normas jurídicas, mas colaboram para a sua formação.
São enumeradas tradicionalmente quatro fontes do direito: a lei, o costume, a jurisprudência, e a doutrina.
A lei é vista como uma fonte imediata do direito, para alguns autores ela é a única fonte imediata admissível.
O artigo 1.º do Código Civil admite a Lei como a única fonte imediata do Direito.
A lei como fonte imediata do direito, cria normas jurídicas.
O costume é prática de uma conduta social reiterada e constante, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade pela comunidade.
O costume é constituído por dois elementos essenciais que devem estar sempre presentes sob pena de não ser costume: corpus (usus); animus.
Do ponto de vista da lei, o costume pode ser de três espécies: costume secundum legem (segundo a lei), costume praeten legem (para além da lei), e costume contra legem (contrário á lei).
Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acórdãos) pronunciadas pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são submetidos.
A Jurisprudência é apenas uma fonte mediata do Direito por apresentar um papel de relevo como contributo para a formação de normas jurídicas, cuja criação fica reservada ao poder legislativo (Assembleia da República e Governo).
Para que a Jurisprudência constituísse fonte imediata do Direito era necessário que criasse Direito através da orientação seguida pelos tribunais nas decisões de casos concretos e individuais de forma a que vinculasse todos os outros tribunais a julgarem de igual modo situações idênticas.
Doutrina é o conjunto de estudos, opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a forma adequada de interpretação, integração ou aplicação do Direito.
Jurisconsultos são juristas qualificados, em geral, professores nas Universidades.
A doutrina consta de tratados, manuais, comentários às leis (códigos) e à jurisprudência, monografias e estudos jurídicos vários.
A doutrina não é considerada fonte imediata ou directa do Direito uma vez que ela não cria normas jurídicas.
A doutrina é uma fonte mediata do direito, apesar de não criar Direito, tem uma importante relevância prática na revelação do próprio Direito, dado que as opiniões dos Jurisconsultos contribuem para esclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas e ajudam a colmatar algumas omissões na lei.
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Serviço Social – 1.º ano
Mariana Soares
4 comentários:
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