Apesar de, perante o código civil, todo o ser humano constituir uma personalidade jurídica, nem todos podem gozar aberta e livremente do seu direito de exercício, ou seja, há pessoas que se encontram interditas por diferentes incapacidades de exercício, tendo estas sido estabelecidas pelo Código Civil da seguinte forma: Menoridade, inabilitação, incapacidade acidental e interdição.
Porém, para fazer face a estes diferentes tipos de incapacidades, existem duas formas legais de suprimento das mesmas, sendo estas a assistência e a representação.
Enquanto que, na assistência, o incapaz pode decidir em conjunto com outra pessoa destacada para tal, desde que ambos estejam de mútuo acordo nas decisões a tomar, no sentido destas obterem valor jurídico, por outro lado, a representação, segundo o artigo 258º, efectiva-se quando o incapaz não é aceite para exercer os seus direitos de forma presencial, fazendo-se assim valer por um representante legal, cujas decisões serão consideradas como tendo sido tomadas pelo próprio incapaz.
Relativamente à menoridade, segundo o artigo 124º, os jovens podem ser representados pelos pais, ou por um tutor que se responsabilize pelo menor de 18 anos que não esteja emancipado.
Assim, conforme o disposto no artigo 125º, os negócios jurídicos, celebrados pelo menor, podem ser anulados pelo progenitor que exerça o poder paternal, pelo tutor ou pelo administrador de bens, isto emqualquer momento e num prazo de até um ano.
Quanto à incapacidade por inabilitação, segundo o artigo 152º, esta caracteriza-se essencialmente pelos mesmos argumentos que fundamentam a incapacidade por interdição, mas que não seja tão grave a ponto de justificar a mesma, sendo-lhe acrescentada situações de prodigalidade, ou situações em que há um consumo abusivo de álcool ou produtos tóxicos, resultando assim num estado alterado das faculdades mentais do individuo, impedindo o mesmo de reger, convenientemente, o seu património.
Conforme o artigo 257º, a incapacidade acidental traduz-se nas atitudes exercidas pelos indivíduos que as assumem sem, naquele exacto momento, disporem da consciência plena das mesmas., podendo, para o efeito, estar sob o resultado de alguma substancia tóxica. No entanto, estas atitudes sem consciência podem ser anuladas, desde que uma testemunha, preferencialmente uma pessoa idónea, as reconheça como tal. Por fim, no que concerne à incapacidade por interdição, mediante a leitura do artigo 138º, podemos concluir também que se consideram incapazes os indivíduos que sejam portadores de determinadas limitações físicas ou mentais, nomeadamente casos de anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira.
Contudo, expressando-me agora a título particular sobre a questão, sendo eu uma pessoa invisual, sou obrigada a discordar em absoluto com tais ponderações, uma vez que eu, apesar de não possuir um sentido considerado como sendo vital para um melhor desempenho do exercício jurídico, depreendo que a ausência deste não implica necessariamente que a minha pessoa não possa ser julgada apta para assumir e exercer livremente o direito à minha capacidade jurídica, sem implicar uma intervenção de terceiros nas minhas decisões, sejam de natureza pessoal ou de negócios jurídicos, especificamente, no que respeita à gestão de bens.
Em suma, creio que este artigo do código civil deva ser cuidadosamente analisado, antes de ser aplicado a cada situação, por forma a impossibilitar generalizações que constituam qualquer pessoa, portadora de uma limitação física, como sendo incapaz de exercer o seu poder jurídico, evitando assim possíveis excessos cometidos pela ignorância da lei e, consequentemente, discriminações de carácter social e não só.
Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794
Curso de Serviço Social - 1º Ano
Porém, para fazer face a estes diferentes tipos de incapacidades, existem duas formas legais de suprimento das mesmas, sendo estas a assistência e a representação.
Enquanto que, na assistência, o incapaz pode decidir em conjunto com outra pessoa destacada para tal, desde que ambos estejam de mútuo acordo nas decisões a tomar, no sentido destas obterem valor jurídico, por outro lado, a representação, segundo o artigo 258º, efectiva-se quando o incapaz não é aceite para exercer os seus direitos de forma presencial, fazendo-se assim valer por um representante legal, cujas decisões serão consideradas como tendo sido tomadas pelo próprio incapaz.
Relativamente à menoridade, segundo o artigo 124º, os jovens podem ser representados pelos pais, ou por um tutor que se responsabilize pelo menor de 18 anos que não esteja emancipado.
Assim, conforme o disposto no artigo 125º, os negócios jurídicos, celebrados pelo menor, podem ser anulados pelo progenitor que exerça o poder paternal, pelo tutor ou pelo administrador de bens, isto emqualquer momento e num prazo de até um ano.
Quanto à incapacidade por inabilitação, segundo o artigo 152º, esta caracteriza-se essencialmente pelos mesmos argumentos que fundamentam a incapacidade por interdição, mas que não seja tão grave a ponto de justificar a mesma, sendo-lhe acrescentada situações de prodigalidade, ou situações em que há um consumo abusivo de álcool ou produtos tóxicos, resultando assim num estado alterado das faculdades mentais do individuo, impedindo o mesmo de reger, convenientemente, o seu património.
Conforme o artigo 257º, a incapacidade acidental traduz-se nas atitudes exercidas pelos indivíduos que as assumem sem, naquele exacto momento, disporem da consciência plena das mesmas., podendo, para o efeito, estar sob o resultado de alguma substancia tóxica. No entanto, estas atitudes sem consciência podem ser anuladas, desde que uma testemunha, preferencialmente uma pessoa idónea, as reconheça como tal. Por fim, no que concerne à incapacidade por interdição, mediante a leitura do artigo 138º, podemos concluir também que se consideram incapazes os indivíduos que sejam portadores de determinadas limitações físicas ou mentais, nomeadamente casos de anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira.
Contudo, expressando-me agora a título particular sobre a questão, sendo eu uma pessoa invisual, sou obrigada a discordar em absoluto com tais ponderações, uma vez que eu, apesar de não possuir um sentido considerado como sendo vital para um melhor desempenho do exercício jurídico, depreendo que a ausência deste não implica necessariamente que a minha pessoa não possa ser julgada apta para assumir e exercer livremente o direito à minha capacidade jurídica, sem implicar uma intervenção de terceiros nas minhas decisões, sejam de natureza pessoal ou de negócios jurídicos, especificamente, no que respeita à gestão de bens.
Em suma, creio que este artigo do código civil deva ser cuidadosamente analisado, antes de ser aplicado a cada situação, por forma a impossibilitar generalizações que constituam qualquer pessoa, portadora de uma limitação física, como sendo incapaz de exercer o seu poder jurídico, evitando assim possíveis excessos cometidos pela ignorância da lei e, consequentemente, discriminações de carácter social e não só.
Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794
Curso de Serviço Social - 1º Ano
1 comentário:
Filomena, óptimo trabalho!
Apenas uma correcção: as interdições não são automáticas; tem razão no que diz e a lei deve ser assim interpretada..
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