quarta-feira, outubro 24, 2007

Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

A incapacidade jurídica vem opor-se às capacidades existentes, nomeadamente, a de gozo e a de exercício. No entanto existem pessoas que possuem capacidade de gozo e não de exercício, como é o caso, por exemplo, dos menores, dos inabilitados e interditos. A Incapacidade de exercício refere-se, em sentido lato, à impossibilidade de uma determinada pessoa exercer os seus direitos e obrigações. As formas de suprimento da incapacidade são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista que o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz implicam sempre a intervenção de terceiros. Perante o Direito, são estabelecidas duas formas de suprimento de incapacidade: a Representação e a Assistência.
Segundo o artigo 258º do Código Civil, a Representação ocorre quando a pessoa incapaz não é admitida a exercer os seus direitos pessoalmente, e para provar a sua incapacidade, é necessário outra pessoa que actue no lugar do incapaz, o seu representante, ou seja, o incapaz não pode agir, quer pessoalmente quer livremente. Aplica-se unicamente a menores e pessoas sujeitas a interdição, e excepcionamente em caso de adminstração de bens dentro do regime de inabilitação.
O instituto de assistência ocorre quando o incapaz pode agir, mas somente com a autorização de outra pessoa designada por lei - o curador. Para que os actos tenham validade, é necessário que haja uma vontade das duas partes, do incapaz e do assistente. É de notar que se observa um fenómeno de conjugação de vontades, pois o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente. Aplica-se exclusivamente a pessoas sujeitas a inabilitação.


Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033 Serviço Social 1º Ano

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