São fontes do Direito os modos de formação e revelação das normas jurídicas.
Algumas fontes do Direito:
Costume – No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social, é prática de uma conduta social reiterada e constante, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade. Só quando as pessoas se convencerem que aquela prática é vinculativa e essencial à vida da comunidade é que se pode dizer que há costume e que a prática levou à criação de uma norma jurídica. É constituída por 2 elementos: corpus (prática constante) e animus (convicção de obrigatoriedade). O costume pode ser de 3 espécies: Costume secundum legem (confirma ou interpreta a lei), Costume praeten legem (regulas aspectos não regulados pela lei) e Costume contra legem (cria uma regulamentação contrária à lei).
Doutrina – A Doutrina compreende as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas relações sociais, contribui para esclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas.
Jurisprudência – É o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos. As decisões podem assumir a forma de: sentenças (quando proferidas por um tribunal singular) ou acórdãos (quando proferidas por um tribunal colectivo). A jurisprudência contribui para a formação de verdadeiras normas jurídicas.
Bibliografia:
Elsalusiada.no.sapo.pt
Manual Escolar da Texto Editora “Introdução ao Direito”
Trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro
Carla Moreno
Algumas fontes do Direito:
Costume – No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social, é prática de uma conduta social reiterada e constante, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade. Só quando as pessoas se convencerem que aquela prática é vinculativa e essencial à vida da comunidade é que se pode dizer que há costume e que a prática levou à criação de uma norma jurídica. É constituída por 2 elementos: corpus (prática constante) e animus (convicção de obrigatoriedade). O costume pode ser de 3 espécies: Costume secundum legem (confirma ou interpreta a lei), Costume praeten legem (regulas aspectos não regulados pela lei) e Costume contra legem (cria uma regulamentação contrária à lei).
Doutrina – A Doutrina compreende as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas relações sociais, contribui para esclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas.
Jurisprudência – É o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos. As decisões podem assumir a forma de: sentenças (quando proferidas por um tribunal singular) ou acórdãos (quando proferidas por um tribunal colectivo). A jurisprudência contribui para a formação de verdadeiras normas jurídicas.
Bibliografia:
Elsalusiada.no.sapo.pt
Manual Escolar da Texto Editora “Introdução ao Direito”
Trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro
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