No sentido técnico-jurídico as fontes do Direito, ou seja, as origens do Direito são: a Lei, o Costume, a Jurisprudência e a Doutrina.
A Jurisprudência é a fonte do Direito, ensina como a Lei está a ser aplicada e ajuda-nos a revelar o sentido da mesma. É portanto, o conjunto das decisões judiciais repetidas sobre determinadas questões.
A Jurisprudência é dinâmica ou seja, vai-se formando a partir das soluções adoptadas pelos órgãos judiciais ao julgar casos jurídicos semelhantes. Ao longo do tempo, o sentido dos julgados varia, adequando o Direito às mudanças histórico-sociais.
Entende-se por Doutrina a forma de revelação das normas jurídicas através do seu estudo, ou seja, é a construção de opiniões dos jurisconsultos (juristas qualificados, que são geralmente docentes de Direito nas Universidades) acerca de uma questão de Direito. Deste modo, podemos afirmar que a doutrina é produto da reflexão e do estudo que os grandes juristas desenvolvem sobre o Direito.
Por fim, como última fonte do direito encontramos o Costume. Designa-se por costume a mais antiga fonte do direito. Costume é o modo de criar normas através do hábito, da repetição de certa e determinada conduta para agir num dado conjunto de circunstâncias. Contudo, esse costume só atinge categoria de fonte de Direito aquando da obrigação de agir dessa maneira nesse mesmo conjunto de circunstâncias. Ou seja, é uma repetição constante de determinados comportamentos na vida de uma comunidade, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade.
Cátia Martins
Telma Galado
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