É caso de incapacidade jurídica quando alguém não tenha pleno gozo das suas capacidades, seja acidentalmente ou não, e individuos que sejam menores. Quando se trata de incapacidade acidental, qualquer tipo de contrato que o individuo realize, não tendo pleno gozo das suas capacidades (como por exemplo se estiver embriagado), poderá ser anulado, uma vez que no momento da celebração do contrato o individuo não agia conscientemente. No caso dos menores, estes carecem de capacidade para o exercício de direitos. Resumindo, a incapacidade jurídica opõe-se às capacidades já existentes: a de exercício e a de gozo.
À luz do direito, existem duas formas de suprimento: a de Representação e a de Assistência, sendo estas, meios de actuação do direito, pois para o exercício destes direitos e obrigações é necessário a ajuda de terceiros.
No caso da Assistência, o indivíduo que não é capaz de agir sozinho, e para tal necessita da autorização de outra pessoa que seja designada por a lei: o curador – Esta pessoa actuará em conjunto com o indivíduo tido como incapaz, e para que os seus actos sejam válidos, é necessário que a vontade seja igual, de ambas as partes, ou seja, terá de haver consenso dos dois lados. Este caso aplica-se a pessoas inabilitadas.
Quanto a outra forma de suprimento, a Representação, aplica-se quando o incapacitado não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, e em prol da sua incapacidade ele necessita que outra pessoa actue no seu lugar (artigo 258º do Código Civil).
À luz do direito, existem duas formas de suprimento: a de Representação e a de Assistência, sendo estas, meios de actuação do direito, pois para o exercício destes direitos e obrigações é necessário a ajuda de terceiros.
No caso da Assistência, o indivíduo que não é capaz de agir sozinho, e para tal necessita da autorização de outra pessoa que seja designada por a lei: o curador – Esta pessoa actuará em conjunto com o indivíduo tido como incapaz, e para que os seus actos sejam válidos, é necessário que a vontade seja igual, de ambas as partes, ou seja, terá de haver consenso dos dois lados. Este caso aplica-se a pessoas inabilitadas.
Quanto a outra forma de suprimento, a Representação, aplica-se quando o incapacitado não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, e em prol da sua incapacidade ele necessita que outra pessoa actue no seu lugar (artigo 258º do Código Civil).
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