sexta-feira, outubro 26, 2007

Formas de suprimento da incapacidade jurídica

As formas de inaptidão para o exercício de direitos determinados pela lei, são:
- Anomalias psíquicas (artigo 138.º);
- Surdez e mudez (artigo 138.º);
- Cegueira (artigo 138.º);
- Menoridade (artigo 122.º).
Segundo a lei quem tem estas formas de incapacidade, não possui os requisitos considerados indispensáveis para o exercício de direito.
De acordo com os seguintes artigos do código civil (artigo 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 138.º, 152.º, 257.º, 258.º) estas medidas de protecção visam proteger os indivíduos impossibilitados de exercer os seus direitos, como é o exemplo dos menores de 16 anos ( artigo 122.º ) ou menores de 18 anos( artigo 130.º).

As formas de incapacidade são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz. Implicam sempre a intervenção de terceiros.
As duas formas de suprimento existentes são: a representação e a assistência.
A representação, é quando o incapaz não pode exercer os seus direitos pessoalmente. Para suprir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa que actue em lugar do incapaz. (art. 258º, efeitos de representação). Os actos praticados por esta outra pessoa são actos juridicamente, tido pelo Direito como se fosse um acto praticado pelo incapaz.
A assistência, situações em que certas pessoas podem exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas não sozinho. Ou seja, o suprimento da incapacidade impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam válidos, é necessário que haja um coincidência de vontade do incapaz e do assistente. Há sempre um fenómeno de conjugação de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.

Serviço Social 1.º ano
Manuela Farinho
Maria Inês Mateus
Marina Soares

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