Dos artigos 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 138.º, 152.º, 257.º e 258.º do Código Civil podemos concluir que as formas de suprimento são, nada mais nada menos, medidas de protecção e não de sanção, pois tendem a proteger as pessoas incapacitadas de exercer os seus direitos, [p.e. os menores de 16 anos (art.º 122.º) ou menores de 18 anos (art.º 130.º)] quer sejam situações momentâneas ou não (art.º 153.º).
Para tal temos duas formas de suprimento a representação e a assistência.
A Representação (art.sº 258.º e seguintes) visa suprir a incapacidade jurídica que o indivíduo tem de exercer os seus direitos. Para suprir a sua incapacidade tem que existir uma segunda pessoa para actuar em seu nome, que será o representante. Há um senão: os actos praticados por esta segunda pessoa são imputados à pessoa incapacitada (artº 258º).
Pensamos que, juridicamente, o peso do acto será o mesmo.
A Assistência, (conforme os art.º 152.º e 153.º) – neste caso, a incapacidade ou a inabilitação do indivíduo pode não ser uma causa subjectiva pois este pode exercer livremente os seus direitos desde que acompanhado por um curador e sempre sujeito a um regime de protecção designado curatela (o curador assiste o inabilitado, com plenos direitos para autorizar ou não os actos de disposição de bens e todos os que foram especificados na sentença de inabilitação), pois o indivíduo pode ser habitualmente pródigo, isto é, um indivíduo que efectua habitualmente despesas ruinosas e/ou injustificadas até à degradação do património existente.
Para tal temos duas formas de suprimento a representação e a assistência.
A Representação (art.sº 258.º e seguintes) visa suprir a incapacidade jurídica que o indivíduo tem de exercer os seus direitos. Para suprir a sua incapacidade tem que existir uma segunda pessoa para actuar em seu nome, que será o representante. Há um senão: os actos praticados por esta segunda pessoa são imputados à pessoa incapacitada (artº 258º).
Pensamos que, juridicamente, o peso do acto será o mesmo.
A Assistência, (conforme os art.º 152.º e 153.º) – neste caso, a incapacidade ou a inabilitação do indivíduo pode não ser uma causa subjectiva pois este pode exercer livremente os seus direitos desde que acompanhado por um curador e sempre sujeito a um regime de protecção designado curatela (o curador assiste o inabilitado, com plenos direitos para autorizar ou não os actos de disposição de bens e todos os que foram especificados na sentença de inabilitação), pois o indivíduo pode ser habitualmente pródigo, isto é, um indivíduo que efectua habitualmente despesas ruinosas e/ou injustificadas até à degradação do património existente.
sandra prates simão nº 3931
isalina pereira nº 3930
Sem comentários:
Enviar um comentário