Num primeiro momento é importante referir que existe uma distinção entre personalidade jurídica e capacidade jurídica, sendo que a capacidade jurídica permite ao indivíduo não só a susceptibilidade de ser titular de direito mas a possibilidade de este os exercer pessoal e livremente. Surge então uma questão. Quem é que não tem, para o direito, esta capacidade? Podemos inserir estes indivíduos em quatro categorias: Menoridade, interdição, inabilitação e incapacidade acidental.
Quanto à menoridade é a primeira modalidade de incapacidade de exercício, sendo “menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade” Artigo 122º do Código Civil. Consta também no Artigo 123º do Código Civil que “ salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”. Contudo encontramos no Artigo 127º excepções, como por exemplo que “São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido pelo seu trabalho”, entre outras excepções.
Quanto à menoridade é a primeira modalidade de incapacidade de exercício, sendo “menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade” Artigo 122º do Código Civil. Consta também no Artigo 123º do Código Civil que “ salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”. Contudo encontramos no Artigo 127º excepções, como por exemplo que “São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido pelo seu trabalho”, entre outras excepções.
Quanto à interdição é a categoria mais grave, e ocorre quando os indivíduos “ Podem ser interditos do exercício dos seus direitos (…) por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. “, Artigo 138º do Código Civil. A interdição tem que ser decretada por decisão judicial, em processo especial instaurado para esse fim e, somente a partir daí é que se verifica a interdição e, consequentemente a incapacidade de exercício de direitos. As interdições são aplicáveis a maiores e podem ser requeridas “pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste…”, Artigo 141º do Código Civil.
Na terceira categoria insere-se a Inabilitação que é originada pelos mesmos motivos que os da interdição, mas revestidos de menor gravidade bem como por outros modos de comportamento sendo que, “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. “ Artigo 152º do Código Civil.
Na quarta e última categoria apresentasse-nos a incapacidade acidental. A designação desta incapacidade deixa, desde logo, antever que estamos perante uma incapacidade transitória. Segundo o Artigo 257º do Código Civil “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”
Temos assim descritas as quatro categorias de suprimento das incapacidades jurídicas, havendo ainda mais alguns artigos relacionados com os mesmos que não foram por nós mencionadas.
Na terceira categoria insere-se a Inabilitação que é originada pelos mesmos motivos que os da interdição, mas revestidos de menor gravidade bem como por outros modos de comportamento sendo que, “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. “ Artigo 152º do Código Civil.
Na quarta e última categoria apresentasse-nos a incapacidade acidental. A designação desta incapacidade deixa, desde logo, antever que estamos perante uma incapacidade transitória. Segundo o Artigo 257º do Código Civil “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”
Temos assim descritas as quatro categorias de suprimento das incapacidades jurídicas, havendo ainda mais alguns artigos relacionados com os mesmos que não foram por nós mencionadas.
Trabalho elaborado por:
Ana Dias;
Sara Abreu;
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