segunda-feira, outubro 29, 2007

Suprimento das incapacidades

Todo o ser desde que nasce até á morte, é um ser dotado de personalidade jurídica pois esta radica da sua natureza, esta consiste na aptidão de ser titular de relações jurídicas, isto é, possui em si mesmo os direitos e deveres universais. Mas nem todos tem a possibilidade de pessoalmente e livremente exercer os seus direitos, isto é, não tem capacidade jurídica ou de gozo.
As principais incapacidades de exercício estabelecidas pelo Código Civil são:
Menoridade - Segundo o artigo 122.º do C.C. é menor quem não tiver completado dezoito anos de idade, salvo disposição em contrário, estes carecem de capacidade para exercício de direitos (art. 123º do C.C.) ; mas segundo o art.127.º do C.C. existem excepções à incapacidade dos menores, se for menor de dezoito anos mas maior de dezasseis pode trabalhar, e usufruir do seu rendimento como quiser podendo fazer negócios normais do dia à dia.
Inabilitação - os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, mas estes são de menor gravidade, por exemplo o excesso de álcool ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos.
Interdição - ( surdez - mudez, cegueira, anomalia psíquica.) segundo o artigo 128.º do C.C. estas interdições não são uma sanção mas sim uma forma de protecção.

Vera Serrano
Ângela Espadaneira
1ºano 1ºsemestre Serviço Social