A capacidade jurídica é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os actos da vida civil. Em principio todas as pessoas singulares ao atingirem a maioridade adquirem essa capacidade. No entanto a lei reconhece como possível algumas situações extraordinárias que são distintas da afirmação anterior, as incapacidades jurídicas, tais como: a menoridade, a interdição, a inabilitação e a incapacidade acidental, para suprimento destas incapacidades existem duas formas a assistência e a representação.
Conforme o art. 123 do código civil os menores carecem de capacidade para o exercício do direito, salvo exposição em contrário, a forma de suprimento da incapacidade dos menores é a representação que pode ser exercida através do poder paternal ou pela tutela (art. 124).
A incapacidade por interdição (art. 138) aplica-se a três situações anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, desde que o individuo se mostre incapaz de gerir os seus bens, levando a que alguns dos actos praticados sejam anuláveis, a forma de suprimento desta incapacidade é a representação legal, esta incapacidade só é reconhecida se houver sentença judicial.
A incapacidade por inabilitação (art. 152), aplica-se tal como a interdição aos indivíduos com anomalias psíquicas, surdez-mudez, ou cegueira mas de menor gravidade que não justifique a sua interdição, bem como aqueles que pratiquem esbanjamento dos bens considerados inúteis e uso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, esta incapacidade é suprida pela assistência e também pela representação de um curador (art. 153), esta incapacidade cessa com o levantamento da inabilitação requerido ao tribunal.
A incapacidade acidental (art. 257) , resulta de uma causa transitória em que o individuo age sem ter consciência dos seus actos como exemplo quando se encontra no estado de embriaguês, estes actos são anulados nos termos da lei desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
Trabalho realizado por:
Anabela Fonseca
Laura Murteira
Vera Correia
Conforme o art. 123 do código civil os menores carecem de capacidade para o exercício do direito, salvo exposição em contrário, a forma de suprimento da incapacidade dos menores é a representação que pode ser exercida através do poder paternal ou pela tutela (art. 124).
A incapacidade por interdição (art. 138) aplica-se a três situações anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, desde que o individuo se mostre incapaz de gerir os seus bens, levando a que alguns dos actos praticados sejam anuláveis, a forma de suprimento desta incapacidade é a representação legal, esta incapacidade só é reconhecida se houver sentença judicial.
A incapacidade por inabilitação (art. 152), aplica-se tal como a interdição aos indivíduos com anomalias psíquicas, surdez-mudez, ou cegueira mas de menor gravidade que não justifique a sua interdição, bem como aqueles que pratiquem esbanjamento dos bens considerados inúteis e uso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, esta incapacidade é suprida pela assistência e também pela representação de um curador (art. 153), esta incapacidade cessa com o levantamento da inabilitação requerido ao tribunal.
A incapacidade acidental (art. 257) , resulta de uma causa transitória em que o individuo age sem ter consciência dos seus actos como exemplo quando se encontra no estado de embriaguês, estes actos são anulados nos termos da lei desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
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