quinta-feira, outubro 25, 2007

Formas de suprimento de incapacidades jurídicas

As formas de suprimento de incapacidade jurídicas são as medidas de procedimento do Direito, tendo em vista o real exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do impossibilitado. Implicam sempre a interferência de outros.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
Representação: quando não é permitido ao indivíduo incapaz exercer os seus direitos individualmente, tem de surgir um terceiro que actue no seu lugar, ajudando-o a exercer os seus direitos (art. 258º, efeitos de representação). Os actos realizados pelo representante são da inteira responsabilidade do incapaz.
Assistência: apesar do incapacitado poder exercer livremente os seus direitos, não os pode exigir sozinho. Ou seja, o suprimento da incapacidade impõe que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam aceites, é necessário que haja um acordo de vontade entre o inabilitado e o assistente. Ele pode agir pessoalmente mas não livremente.
A assistência envolve três modalidades:
A autorização, quando o incapacitado está dependente da autorização do curador para praticar os seus direitos jurídicos.
O curador é o indivíduo a quem é incutida a responsabilidade de autorizar ou não os actos do incapaz.
A comparticipação, refere-se ao interesse que o assistente tem em defender os direitos do inabilitado.
A ratificação ou aprovação é quando a manifestação de vontade do assistente é consequente à manifestação de vontade do incapaz.
A junção destas modalidades baseia-se no momento anterior ao acto do incapaz.

São consideradas incapacidades jurídicas:
 Anomalias psíquicas;
 Surdez e mudez;
 Cegueira;
 Menoridade.