Funções do Estado
O Estado tem a sua razão de ser na realização permanente dos seus fins essenciais (segurança, justiça e bem-estar económico e social) e para atingir os fins que se propõe necessita de desenvolver através dos seus orgãos - Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais- um conjunto de actividades a que chamamos Funções de Estado.
As Funções do Estado são:
· Função política ou governativa é a actividade exercida pelo Governo e pelos demais orgãos do Estado, tendo em vista os interesses gerais da comunidade mediante a livre escolha das opções e soluções consideradas melhores em cada momento, assim sendo, esta função consiste na prática dos actos em que se concretiza a política geral do país.
· Função legislativa consiste na actividade pela qual o estado cria o seu direito, estabelecendo o quadro legal pelo qual se irá pautar a actuação dos orgãos da soberania, dos restantes orgãos públicos e dos cidadãos, disciplinando as relações que se estabelecem entre eles. Quem tem competência para esta função é a Assembleia da República e o Governo.
· Função jurisdicional consiste no conjunto de actividades que são exercidas por orgãos colocados numa posição de imparcialidade e independência, que são os Tribunais, cujo o objectivo é impedir conflitos de interesses públicos e privados bem como a punição da violação da Constituição e das leis.
· Função a dministrativa tem por fim a execução das leis e a satisfação das necessidades colectivas.
O Estado tem a sua razão de ser na realização permanente dos seus fins essenciais (segurança, justiça e bem-estar económico e social) e para atingir os fins que se propõe necessita de desenvolver através dos seus orgãos - Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais- um conjunto de actividades a que chamamos Funções de Estado.
As Funções do Estado são:
· Função política ou governativa é a actividade exercida pelo Governo e pelos demais orgãos do Estado, tendo em vista os interesses gerais da comunidade mediante a livre escolha das opções e soluções consideradas melhores em cada momento, assim sendo, esta função consiste na prática dos actos em que se concretiza a política geral do país.
· Função legislativa consiste na actividade pela qual o estado cria o seu direito, estabelecendo o quadro legal pelo qual se irá pautar a actuação dos orgãos da soberania, dos restantes orgãos públicos e dos cidadãos, disciplinando as relações que se estabelecem entre eles. Quem tem competência para esta função é a Assembleia da República e o Governo.
· Função jurisdicional consiste no conjunto de actividades que são exercidas por orgãos colocados numa posição de imparcialidade e independência, que são os Tribunais, cujo o objectivo é impedir conflitos de interesses públicos e privados bem como a punição da violação da Constituição e das leis.
· Função a dministrativa tem por fim a execução das leis e a satisfação das necessidades colectivas.
Ângela Espadaneira
Vera Serrano
Serviço Social 1ºano 1ºsemestre
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