No momento do nascimento completo e com vida estamos perante uma personalidade jurídica, em que todas as pessoas são susceptíveis de serem titulares de direitos e de obrigações.
Ter direitos não significa que se possam exercer pessoal e livremente, como acontece no caso:
- de menores, (Art.º 122º CC “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade”);
- de pessoas sujeitas a interdição (Art.º 138º CC “…todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez/mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens”);
- e sujeitas a inabilitação (Art.º 152º CC “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez/mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”).
Assim, não podendo estes indivíduos exercer os seus direitos, é fundamental recorrer a certas formas legais de suprimento da incapacidade jurídica. Relativamente à menoridade, a sua forma de suprimento é a representação exercida em primeiro lugar pelo poder paternal auxiliado pela tutela, tal como, a Incapacidade por interdição também suprida pela representação legal, enquanto que no caso da incapacidade por inabilitação, esta é suprida pelo instituto da assistência, sendo designada por curador a pessoa encarregada de a exercer.
Ou seja, existem duas formas de suprimento das incapacidades jurídicas:
- a representação, em que o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, sendo necessário que outra pessoa actue em lugar do incapaz, onde a incapacidade só cessará no caso de desaparecer o motivo que lhe deu origem e depois de se ter requerido no tribunal o levantamento da inabilitação, e se esta tiver por causa da prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, há que esperar o prazo de 5 anos para que o inabilitado demonstre que está regenerado;
- e a assistência, em que o incapaz é admitido a exercer livremente os seus direitos, mas não sozinho, ou seja, é necessário que outra pessoa actue juntamente com o incapaz, mas tem de existir sempre um fenómeno de conjugação de vontades, visto que o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.
Daniela Perdigão
Patricia Mendes
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