Este trabalho, tem como principal objectivo dar a conhecer três das quatro fontes de direito, por opção própria vamos dar uma maior relevância ao costume.
Esta fonte de direito ao qual damos o nome de costume, tem uma origem antiquíssima pois vais passando de geração em geração e geralmente a sua retenção é feita por via oral.
O costume é um direito não escrito, ao contrário dos outros, pois este forma-se através da dinâmica da sociedade civil.
Até fins do século XIII o costume era muitas vezes solução para certos conflitos.
O costume supõe duas convicções, o Corpus que é a prática social reiterada e o
Animus que consiste na convicção de obrigatoriedade.
O costume é uma forma autónoma de criação de Direito, não necessita da aprovação ou consagração legal, permanecendo independentemente de Tribunais e Administração Pública o aplicarem ou sancionarem os seus infractores.
A jurisprudência consiste na decisão inapelável de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais proferidas num mesmo sentido sobre um dado assunto e derivado de tribunais da mesma veemência.
Existem opiniões diferentes sobre a jurisprudência, primeiro defende-se a ideia de que a esta não é fonte imediata do direito. Depois defende que quando uniforme constitui, precedente meramente persuasivo, mas em certas matérias pode ser considerado como uma fonte de direito, na medida em que interpreta, desenvolve ou completa normas legais.
A doutrina resulta do estudo do direito elaborado por professores do mesmo e têm como principal objectivo a interpretação do direito.
Bibliografia:
Almeida, de Ferreira Carlos Introdução ao direito comparado, 2ª edição, editora Almedina – Coimbra, Setembro 1998
Caetano, Marcelo, História do direito português, 2ªedição, editora Verbo (1140-1455)
Sousa, Marcelo Rebelo de, Introdução a estudo do direito, Editora, Publicações Europa América
Marta Correia nº 3875
Sara Batista nº 3870
Esta fonte de direito ao qual damos o nome de costume, tem uma origem antiquíssima pois vais passando de geração em geração e geralmente a sua retenção é feita por via oral.
O costume é um direito não escrito, ao contrário dos outros, pois este forma-se através da dinâmica da sociedade civil.
Até fins do século XIII o costume era muitas vezes solução para certos conflitos.
O costume supõe duas convicções, o Corpus que é a prática social reiterada e o
Animus que consiste na convicção de obrigatoriedade.
O costume é uma forma autónoma de criação de Direito, não necessita da aprovação ou consagração legal, permanecendo independentemente de Tribunais e Administração Pública o aplicarem ou sancionarem os seus infractores.
A jurisprudência consiste na decisão inapelável de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais proferidas num mesmo sentido sobre um dado assunto e derivado de tribunais da mesma veemência.
Existem opiniões diferentes sobre a jurisprudência, primeiro defende-se a ideia de que a esta não é fonte imediata do direito. Depois defende que quando uniforme constitui, precedente meramente persuasivo, mas em certas matérias pode ser considerado como uma fonte de direito, na medida em que interpreta, desenvolve ou completa normas legais.
A doutrina resulta do estudo do direito elaborado por professores do mesmo e têm como principal objectivo a interpretação do direito.
Bibliografia:
Almeida, de Ferreira Carlos Introdução ao direito comparado, 2ª edição, editora Almedina – Coimbra, Setembro 1998
Caetano, Marcelo, História do direito português, 2ªedição, editora Verbo (1140-1455)
Sousa, Marcelo Rebelo de, Introdução a estudo do direito, Editora, Publicações Europa América
Marta Correia nº 3875
Sara Batista nº 3870
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