Quando se fala em incapacidade, e no termo de incapaz, pensa-se em regra na incapacidade de exercício. Incapaz é a pessoa afectada de incapacidade de exercício, ou num domínio importante da sua esfera jurídica. São os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz. Implicam sempre a intervenção de terceiros.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
A representação, é quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente. Para prevenir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa que actue em lugar do incapaz. (art. 258º CC, efeitos de representação). Os actos que são praticados por esta outra pessoa é um acto juridicamente, possuído pelo Direito como se fosse um acto praticado pelo incapaz.
A assistência, são situações em que certas pessoas são admitidas a exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas não sozinho, ou seja, o suprimento da incapacidade impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam válidos, é necessário que haja um concurso de vontade do incapaz e do assistente. Há sempre um fenómeno de conjugação de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
A representação, é quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente. Para prevenir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa que actue em lugar do incapaz. (art. 258º CC, efeitos de representação). Os actos que são praticados por esta outra pessoa é um acto juridicamente, possuído pelo Direito como se fosse um acto praticado pelo incapaz.
A assistência, são situações em que certas pessoas são admitidas a exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas não sozinho, ou seja, o suprimento da incapacidade impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam válidos, é necessário que haja um concurso de vontade do incapaz e do assistente. Há sempre um fenómeno de conjugação de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.
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