domingo, outubro 28, 2007

Formas de suprimento da incapacidade jurídica

Entendo por formas de incapacidade jurídica, o meio que o direito tem para que o incapaz não fique totalmente incapacitado juridicamente. As formas de suprimento são apresentadas de duas maneiras: a representação e a assistência. Em ambas é necessária a intervenção de terceiros.
A representação (art.º 258º do CC) surge quando existe alguém incapaz do exercício dos seus direitos. Para tal, outra pessoa com capacidade jurídica, representa e actua em nome do incapaz. Sendo para o direito um acto do próprio incapaz. Desta forma a representação acontece quando ocorrem as seguintes incapacidades jurídicas: a menoridade (art.º122.º do CC), anomalia psíquica, surdez-mudez e cegueira (art.º138.º do CC).
A assistência acontece quando os actos do incapaz, necessitam de autorização de alguém com capacidade jurídica, ou seja, o incapaz pode agir mas não sozinho. Ao mesmo tempo, na assistência, tem que haver uma concordância de vontades entre o incapaz e o assistente (art.º153.º do CC).

Mónica Correia
Aluno n.º3956