sexta-feira, outubro 26, 2007

Formas de Suprimento da Incapacidade Jurídica

Entende-se por incapacidade de exercício a inexistência de competência para exercer pessoal e livremente os seus direitos. São consideradas formas de incapacidade jurídica: as anomalias psíquicas, a surdez e mudez e a cegueira segundo o artigo 138º do Código Civil e ainda a menoridade segundo o artigo 123º.
As formas de suprimento da incapacidade jurídica são os métodos de procedimento estabelecidos pelo Direito, tendo em conta o cumprimento e o exercício dos deveres e obrigações do incapaz. São formas de suprimento da incapacidade jurídica a representação e a assistência. Estas implicam sempre a intervenção de terceiros.
Entende-se por representação a reprodução dos direitos e deveres do indivíduo por uma terceira pessoa que actue em lugar do incapaz (artigo 258º do Código Civil). Isto acontece quando, ao incapaz não é concedido o direito de exercer os seus direitos. Os actos praticados por esta terceira pessoa são vistos perante o Direito como um acto praticado pelo incapaz.
Por outro lado, a assistência aplica-se em situações em que certas pessoas são admitas a exercer os seus direitos. No entanto, existe uma pessoa a quem o titular do direito, que sofre a incapacidade do exercício, deve pedir consentimento antes ou depois do acto. Assim, o suprimento da incapacidade exige apenas que outra pessoa actue em conjunto com o incapaz. Para que os actos seja considerados válidos é necessário existir concordância entre o incapaz e o assistente.
1º ano Seviço Social
Cátia Martins
Telma Galado