terça-feira, outubro 23, 2007

Costume

Segundo os ensinamentos do nosso professor de introdução ao direito, Hugo Lança, existem quatro fontes do direito, sendo elas a doutrina, a jurisprudência, o costume e a lei.
O meu texto irá tentar esmiuçar o conceito de costume.
Tendo em conta que a definição jurídica de Costume é a prática habitual realizada com a convicção da sua obrigatoriedade, podemos entender que, em direito, o costume não são hábitos que adquirimos diariamente, ou tão pouco rotinas que cercam o nosso quotidiano, mas sim algo que eu creia que sou, juridicamente falando, obrigada a fazê-lo, sem contestar.
Quanto à relevância do costume, enquanto fonte do direito, sabendo que este se divide em três categorias, designadamente o costume contra legem, o costume secundum legem e o costume prate legem, podemos aferir que, destes três tipos de costume, só o primeiro e o ultimo se tornam relevantes para o direito, uma vez que não vão de encontro à lei, ou seja, não há um consenso entre a lei e o costume.
Geralmente, por norma, o costume surge sempre antes da lei, regulando assim determinados hábitos e comportamentos nas nossas vidas que, antes de se tornarem oficialmente obrigatórios, já eram assumidos como tal.
Contudo, podem haver situações dramáticas no cumprimento do costume contra legem, aquele que vai contra a lei, mas cuja cultura está convicta de que o costume é que deve prevalecer, uma vez que sempre adoptaram tais medidas. Por exemplo, como acontece nalgumas culturas africanas, em que ainda se pratica a mutilação genital feminina, dando continuidade a um comportamento cultural de tempos remotos, acreditando que assim estas mulheres serão mais puras.
Nos dias de hoje, em qualquer sociedade moderna, isto não passa de uma atrocidade e de um atentado contra os direitos humanos, porém, o costume cultural destes povos é mais forte e dai a convicção de que a prática deste exercício está correcta.
Por outro lado, o costume pode também ser um óptimo regulador da lei, por exemplo, quando esta é omissa ou inexistente em determinado assunto, através do costume prate legem, aquele que regula antes do surgimento efectivo de uma lei, como aconteceu no caso dos homo sexuais que desejavam casar e que tal procedimento não estava previsto na legislação, onde, em determinados países, devido ao significativo número de casos, já houve a necessidade de regularizar esse costume como sendo um criador de uma nova lei, reconhecendo assim o direito ao casamento, bem como a todos os outros direitos que assistem, igualmente, os casais heterossexuais.
Para finalizar, reflectindo sobre o que aprendi nesta aula de introdução ao direito, pude perceber que existem leis que já assumiram todas as formas de costume. Por exemplo, a questão do aborto, algo que, em muitas sociedades, nomeadamente na portuguesa, começou por ser um costume prate legem, passando a ser um costume contra legem, e, finalmente, chegando a um costume secundum legem.


Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794
Curso de Serviço Social - 1º Ano

3 comentários:

Hugo Cunha Lança disse...

Gostei Bastante!

jerenice disse...

Muito legal, olha que li tantas coisas sobre costumes, mas com a sua explicação ficou bem claro pra mim.

Hugo Cunha Lança disse...

Jerenice - O texto é de uma aluna minha! Uma miuda fantástica e muito talentosa!