As formas de suprimento das incapacidades juridicas são os meios de actuação establecidos pelo direito, tendo como objectivo o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do impossibilitado. Pessoas com incapacidade jurídica não reúnem as condições necessárias para exercer sozinhas os seus direitos e obrigações, daí necessitarem de ajuda ou intervenção de terceiros.
Sao consideradas formas de suprimento a representação e a assistência. Estamos perante uma representação quando uma pessoa é incapaz, ou seja, alguém que apresente anomalias psíquicas, artigo 138º; surdez e mudez, artigo 138º; cegueira, artigo 138º; e menoridade, artigo 122º. Assim, torna-se indispensável que uma outra pessoa actue pelo incapaz, assumindo o papel do mesmo.
Relativamente à outra forma de suprimento, a assistência, podemos dizer que se refere às pessoas que apesar de poderem exercer os seus direitos livremente, impõe que outra pessoa actue junto com o incapaz. Torna-se então necessário a existência de um acordo entre ambos, pois o assistente pode agir pessoalmente, e não livremente.
Carina Santos n.º 3835
Daniela Inês n.º 3836
Sao consideradas formas de suprimento a representação e a assistência. Estamos perante uma representação quando uma pessoa é incapaz, ou seja, alguém que apresente anomalias psíquicas, artigo 138º; surdez e mudez, artigo 138º; cegueira, artigo 138º; e menoridade, artigo 122º. Assim, torna-se indispensável que uma outra pessoa actue pelo incapaz, assumindo o papel do mesmo.
Relativamente à outra forma de suprimento, a assistência, podemos dizer que se refere às pessoas que apesar de poderem exercer os seus direitos livremente, impõe que outra pessoa actue junto com o incapaz. Torna-se então necessário a existência de um acordo entre ambos, pois o assistente pode agir pessoalmente, e não livremente.
Carina Santos n.º 3835
Daniela Inês n.º 3836
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