sexta-feira, outubro 26, 2007

Formas de suprimento das incapacidades jurídicas

Em primeira instância é necessário enquadrar os casos/situações em que se aplicam as incapacidades jurídicas. Estas apresentam-se sob duas formas: a inabilitação e a interdição. No primeiro caso estamos perante a incapacidade da pessoa administrar os seus bens/património, por motivos fisícos ou psíquicos que, embora de carácter permanente, não apresentam uma gravidade que justifique a sua interdição. O segundo caso configura a proibição do exercício dos direitos da pessoa, maior de idade, nomeadamente nos casos em que esta, por razões de ordem física ou psíquica demonstre não estar apta a prover as suas necessidades e/ou administrar o seu património.
Deste modo, afigura-se a necessidade de alguém substituir o inabilitado ou interdito na realização dos objectivos referidos. Ou seja, cumpre a terceiros suprir as necessidades levantadas com a incapacidade jurídica.
Segundo o Artigo 153º do Código Civil, o suprimento da inabilidade é feito por assistência de um curador, que detém a autoridade sobre a administração dos bens do inabilitado.
No caso da interdição, a tutela pode ser assumido por um terceiro, de um leque variado de pessoas, tal como referido no Artigo 143º do CC, por Redacção do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro.
Em diversas pesquisas efectuadas, surgem duas formas de suprimento. A representação e a assistência.
Na representação, os actos da terceira pessoa, à luz do Direito, são entendidos como actos praticados pelo incapaz e, entenda-se, aplica-se ao casos de interdição.
Já no caso da assistência, estamos perante o facto em que o incapaz está em condições de exercer alguns direitos, no entanto, só o poderá fazer em conjunto com terceiros, aplicando-se, deste modo, à inabilitação.

Leandro Gonçalves
1º Ano Serviço Social – Introdução ao Direito

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