sexta-feira, outubro 26, 2007

Formas de Suprimento da incapacidade jurídica

Entende-se por formas de suprimento da incapacidade jurídica, os meios de actuação impostos pelo direito.
A incapacidade jurídica , surge devido ao facto de muitas pessoas não poderem exercer os seus direitos, desta forma existe a representação e a assistência. A primeira consiste no facto do incapaz escolher uma determinada pessoa para agir em seu nome, a segunda o incapaz poderá agir mas com a autorização de outra pessoa, o assistente.
Existem diversas formas de incapacidade de exercício, menoridade, interdição, inabilitação e incapacidade acidental. Destas destacamos a menoridade.
Segundo o artgº122 do código civil, é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Segundo o artgº123 do código civil, salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos, por exemplo, um jovem com idade inferior a 18 anos não pode celebrar qualquer tipo de contratos (comprar um carro, uma televisão, jóias, etc.)
Mas, este mesmo jovem poderá celebrar outro tipo de contratos, pois, segundo o arttgº127, um jovem com idade igual ou superior a dezasseis anos, pode trabalhar e usar o seu dinheiro para adquirir bens.
Um jovem com idade inferior a dezoitos, pode celebrar contratos próprios da vida corrente de um menor (um chocolate, um sumo, uma caneta, etc.).
Podemos ainda referir que, segundo o artgº126, um jovem menor mas com idade igual ou superior a dezasseis anos, pode casar com autorização previa dos pais, tornando-se então emancipado.
Em suma, a incapacidade jurídica, é a inexistência, numa pessoa, dos requisitos que a lei considera indispensáveis para o exercício de direitos.


Trabalho realizado por:
Marisa Rosa
Sara valente
Serviço Social 1ºano/1ºsemestre

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