O Movimento das Forças Armadas - (MFA), acreditava na urgência de um golpe militar que, restaurando as liberdades cívicas, permitisse a tão desejada solução para o problema colonial.
Depois de uma tentativa precipitada, em Março, que as Forças governamentais debelaram com facilidade, o MFA preparou minuciosamente a operação militar que, na madrugada de 25 de Abril de 1974, pôs fim ao Estado Novo.
A 2 de Junho de 1975 abriu, em sessão solene, a Assembleia Constituinte. Era a primeira que se reunia desde a elaboração da Constituição de 1911.
A nova constituição, aprovada por todos os partidos representados, com excepção do CDS entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976, exactamente dois anos após a «Revolução dos Cravos».
Esta Constituição, define Portugal como um Estado de direito democrático, reconhece o pluralismo partidário e confere a todos cidadãos a mesma dignidade social.
Estão presentes nesta Constituição, entre outros, os direitos e deveres fundamentais.
Parte I
Direitos e deveres fundamentais
Título 1
Princípios gerais
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Segundo este artigo, entendemos que, nenhum cidadão pode ser discriminado ou beneficiado pelas suas diferenças, sejam elas, culturais, sociais, económicas, politicas, religiosas ou sexuais.
Um exemplo bem patente na nossa sociedade, é a discriminação dos casais homossexuais.
Todos somos cidadãos assim, todos temos os mesmos direitos e deveres.
Assim, chegámos à conclusão que, a Constituição de 1976 foi, sem dúvida, o documento fundador da Democracia Portuguesa.
Trabalho elaborado por:
Marisa Rosa
Sara Valente
Depois de uma tentativa precipitada, em Março, que as Forças governamentais debelaram com facilidade, o MFA preparou minuciosamente a operação militar que, na madrugada de 25 de Abril de 1974, pôs fim ao Estado Novo.
A 2 de Junho de 1975 abriu, em sessão solene, a Assembleia Constituinte. Era a primeira que se reunia desde a elaboração da Constituição de 1911.
A nova constituição, aprovada por todos os partidos representados, com excepção do CDS entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976, exactamente dois anos após a «Revolução dos Cravos».
Esta Constituição, define Portugal como um Estado de direito democrático, reconhece o pluralismo partidário e confere a todos cidadãos a mesma dignidade social.
Estão presentes nesta Constituição, entre outros, os direitos e deveres fundamentais.
Parte I
Direitos e deveres fundamentais
Título 1
Princípios gerais
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Segundo este artigo, entendemos que, nenhum cidadão pode ser discriminado ou beneficiado pelas suas diferenças, sejam elas, culturais, sociais, económicas, politicas, religiosas ou sexuais.
Um exemplo bem patente na nossa sociedade, é a discriminação dos casais homossexuais.
Todos somos cidadãos assim, todos temos os mesmos direitos e deveres.
Assim, chegámos à conclusão que, a Constituição de 1976 foi, sem dúvida, o documento fundador da Democracia Portuguesa.
Trabalho elaborado por:
Marisa Rosa
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