segunda-feira, outubro 29, 2007

Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

Há indivíduos que, sendo pessoas jurídicas e podendo por conseguinte adquirir direitos, contrair obrigações, não podem no entanto agir pessoal e livremente no mundo do direito, achando-se feridos de incapacidade de exercício. A solução mais justa consistiria em averiguar acto a acto a capacidade ou incapacidade do individuo, mas compreende-se quanto esse processo seria complicado e incerto, e daí seguir a lei outro caminho, qual seja o de ela própria prever taxativamente várias categorias de incapacidade em função de certos factores ou critérios genericamente determinados.
A mais importante das incapacidades de exercício sancionadas pela lei é a dos menores, prevista no artigo 123.º do Código Civil. Mas há outras ainda que podem reconduzir-se a uma categoria fundamental: a dos interditos, que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens (citando o artigo 138.º do Código Civil).
Entre os menores e os interditos existe uma importante diferença. Os primeiros são incapazes pelo facto da menoridade, independentemente de qualquer declaração judicial: é-se menor, é-se incapaz. Os interditos, esses só ficam juridicamente constituídos na situação de incapazes desde que haja uma sentença que assim os declare.
Para estas incapacidades existem formas de suprimento.
A incapacidade por interdição é a mais grave, resulta de determinadas deficiências psíquicas ou físicas, possuídas por certas pessoas, que lhes afectam a vontade e o normal discernimento para poderem reger-se, tomar resoluções, dispor dos seus bens, enfim, actuar juridicamente. A forma de suprimento desta incapacidade é a representação legal, estabelecendo-se uma tutela que é regulada pelas mesmas normas que a dos menores e conferida pela ordem indicada no artigo 143.º do Código Civil (a quem incumbe a tutela). Para além de ser considerado interdito, é necessário que a sua incapacidade seja declarada por sentença judicial do processo especial que se abriu para esse fim.
A incapacidade por inabilitação é de menor gravidade, mas os motivos são os mesmos da interdição, mas juntam-se ainda outros modos habituais de comportamento, como a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. Esta incapacidade é suprimida pela assistência, sendo designada por curador a pessoa encarregada de a exercer. Embora a assistência seja a forma mais usual de suprimento desta incapacidade, também se pode verificar a representação em certas situações, como a descrita no artigo 154.º do Código Civil.


Trabalho realizado por:

Raquel Gonçalves