sábado, outubro 13, 2007

FONTES DO DIREITO

Entende-se por “Fontes do Direito” o que dá origem à lei, o sentido da palavra “fonte” significa lugar de nascente, por isso quando falámos de fontes do direito referimo-nos às nascentes que formam as regras jurídicas.
Podemos considerar quatro fontes do direito, a lei, a jurisprudência, a doutrina e o costume. Neste trabalho iremos abordar apenas três fontes de direito, a jurisprudência, a doutrina e o costume.
A Jurisprudência é um estudo das decisões dos tribunais, sempre que uma questão é decidida reiteradamente do mesmo modo surge a jurisprudência, ou seja a interpretação realizada por juízes de todas as instâncias que servem de fonte para outros juízes.
A Doutrina é o resultado do estudo do direito realizado pelos professores de direito que visa a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos, é um estudo de carácter científico sobre o direito e tem por objectivo determinar as regras jurídicas para a sua exacta aplicação.
O Costume é uma norma que não está escrita, é o resultado de uma prática habitual, constante e repetida de uma conduta com a convicção de obrigatoriedade, funciona como se tivesse a força da lei.
Esta fonte do direito pode dividir-se em três subtipos: o costume contra-legem que desobedece á lei está contra, a realidade é mais forte que o preceito legal; o costume secundum-legem é aquele em que existe uma previsão dada pela lei, a lei e o costume estão em sintonia. Por fim o costume Praeter-Legem não está previsto na lei, é aplicado quando se está perante uma situação abstracta, isto é um recurso de que se serve o juiz para sentenciar quando a lei é omissa.


Bibliografia:
Aulas da UC Introdução ao Direito
http://paginas.terra.com.br/
www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/hdlancaHST.ppt


Trabalho realizado por:
Anabela Fonseca – Nº 3881
Laura Murteira – Nº 3890
Vera Correia – 3820

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