A capacidade jurídica consiste no pleno direito de exercício dos actos da vida civil por parte dos cidadãos ao anti girem a maioridade art.66 do código civil.
Esta capacidade nem sempre e total, existem excepções tais como a menoridade, a interdição, a inabilitação e a incapacidade acidental. Contudo existem duas formas de suprimento destas incapacidades, a assistência e a representação.
Os menores de 18 anos, não emancipados, são representados pelos pais ou por um tutor art. 124. Contudo esta incapacidade não é total, estes podem ter os seus bens desde que sejam resultado do seu trabalho art.127. O mesmo acontece com os casos de incapacidade por interdição (anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira) onde, normalmente, as pessoas não tem capacidades para gerir os seus bens tendo que ser representadas legalmente art.138
Na incapacidade por inabilitação (art. 152) as restrições a capacidade dirigem-se a situações de anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira mas de menor gravidade, a pessoas que esbanjem os seus bens, a pessoas que abusam de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. Os cidadãos nestas condições são assistidos/ajudados por um curador (art.153) na organização dos seus bens.
A incapacidade acidental caracteriza os indivíduos que agem sem ter a noção dos seus actos, normalmente, executados sobre o efeito de alguma substancia. Estes actos podem ser anulados desde que uma pessoa de normal diligência o reconheça.
Trabalho elaborado por:
Ana Chagas
Tânia Nogueira
Esta capacidade nem sempre e total, existem excepções tais como a menoridade, a interdição, a inabilitação e a incapacidade acidental. Contudo existem duas formas de suprimento destas incapacidades, a assistência e a representação.
Os menores de 18 anos, não emancipados, são representados pelos pais ou por um tutor art. 124. Contudo esta incapacidade não é total, estes podem ter os seus bens desde que sejam resultado do seu trabalho art.127. O mesmo acontece com os casos de incapacidade por interdição (anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira) onde, normalmente, as pessoas não tem capacidades para gerir os seus bens tendo que ser representadas legalmente art.138
Na incapacidade por inabilitação (art. 152) as restrições a capacidade dirigem-se a situações de anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira mas de menor gravidade, a pessoas que esbanjem os seus bens, a pessoas que abusam de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. Os cidadãos nestas condições são assistidos/ajudados por um curador (art.153) na organização dos seus bens.
A incapacidade acidental caracteriza os indivíduos que agem sem ter a noção dos seus actos, normalmente, executados sobre o efeito de alguma substancia. Estes actos podem ser anulados desde que uma pessoa de normal diligência o reconheça.
Trabalho elaborado por:
Ana Chagas
Tânia Nogueira
1 comentário:
Bonito trabalho , muito obrigado ajudou me bastante para minha defesa.
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