domingo, outubro 14, 2007

Costume

As fontes de direito são os órgãos que têm competência para criar as normas jurídicas.
As fontes de direito são divididas em dois grupos: as fontes directas e as fontes indirectas. Dentro das fontes directas encontramos o costume.
Entendemos por costume algo que é cumprido, não por ser uma lei escrita, mas sim por haver uma convicção por parte da sociedade em fazê-lo. Apesar de não ser uma lei o costume é cumprido e respeitado como se o fosse.
O costume pode ser:

Ø Costume contra legem: é algo que é praticado pela sociedade como sendo obrigatório, mas que vai contra a lei.

Ø Costume praeter legem: é algo que não está previsto ser praticado, mas que não é proibido por lei.

Ø Costume secundum legem: é algo que em tempos foi costume e devido ao seu “uso” constante passou a lei.

Conclui-se que o costume são práticas usuais da sociedade que se tornam regras do meio social, e devido à sua prática constante é praticado como se fosse obrigatório.
Por regra, o costume antecede a lei, porém esta prevalece.

Trabalho realizado por:

Fátima Jorge Nº3934
Vanessa Ferraz Nº3844