No início do século XIX, o regime dominante em Portugal era a Monarquia Absoluta.
Com efeito, a vontade do rei era apenas limitada pela sua consciência, pelos princípios da religião e pelas denominadas «Leis fundamentais do reino».
Estas leis eram constituídas pelas: Actas das Cortes de Lamego de 1143 que, estatuíam a forma monárquica de governo e o modo como se processava a transmissão do poder. Estas actas foram motivo de grande divulgação, pela altura da Restauração da Independência, em 1640, contudo, revelaram-se apócrifas. Estas eram forjadas e apenas tinham o intuito de legitimar a subida ao trono de D. João IV.
Ou seja, em nenhuma destas leis se contemplava, minimamente, quer os direitos, quer os deveres dos reis ou dos seus súbditos.
Por outro lado, as Cortes, apesar de nunca ter tido um função vinculativa, desempenhavam, por vezes, um papel moderador da vontade dos reis, foram, por decisão destes, sendo convocadas cada vez menos.
A Revolução Francesa e os princípios que defendia contribuíram, indelevelmente, para a mudança política que se verificou em Portugal.
De facto, os princípios consignados na «declaração dos direitos do homem e do cidadão» de 1789 colidiam, frontalmente, com o estatuto dos soberanos absolutos.
Com o sucesso da declaração dos direitos do homem e do cidadão em França, convictos da necessidade de dotar o País de uma constituição, em Janeiro de 1821 após demorada discussão, a ser concluído e assinado em Setembro de 1822.
Considerado um dos textos constitucionais mais progressistas do tempo, era composto por duzentos e quarenta artigos que se distribuíam por seis títulos:
Titulo I – dos direitos e deveres individuais dos portugueses.
Titulo II – da nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia.
Titulo III – do poder legislativo ou das Cortes.
Titulo IV – do poder executivo ou do Rei.
Titulo V – do poder judicial.
Titulo VI – do governo administrativo e económico.
Em suma, os princípios orientadores da nossa primeira Constituição são os seguintes:
a) O princípio Democrático, a “ Soberania reside essencialmente na Nação”;
b) O princípio Representativo,”pelos representantes legalmente eleitos pelo “povo”;
c) O princípio da Separação de Poderes, (legislativo, executivo e judicial)” um não poderá arrogar a si as atribuições do outro”;
d) O princípio da Igualdade Jurídica, e do respeito pelos direitos pessoais.
Trabalho elaborado por:
Pedro Jacinto
Sónia Martins
Com efeito, a vontade do rei era apenas limitada pela sua consciência, pelos princípios da religião e pelas denominadas «Leis fundamentais do reino».
Estas leis eram constituídas pelas: Actas das Cortes de Lamego de 1143 que, estatuíam a forma monárquica de governo e o modo como se processava a transmissão do poder. Estas actas foram motivo de grande divulgação, pela altura da Restauração da Independência, em 1640, contudo, revelaram-se apócrifas. Estas eram forjadas e apenas tinham o intuito de legitimar a subida ao trono de D. João IV.
Ou seja, em nenhuma destas leis se contemplava, minimamente, quer os direitos, quer os deveres dos reis ou dos seus súbditos.
Por outro lado, as Cortes, apesar de nunca ter tido um função vinculativa, desempenhavam, por vezes, um papel moderador da vontade dos reis, foram, por decisão destes, sendo convocadas cada vez menos.
A Revolução Francesa e os princípios que defendia contribuíram, indelevelmente, para a mudança política que se verificou em Portugal.
De facto, os princípios consignados na «declaração dos direitos do homem e do cidadão» de 1789 colidiam, frontalmente, com o estatuto dos soberanos absolutos.
Com o sucesso da declaração dos direitos do homem e do cidadão em França, convictos da necessidade de dotar o País de uma constituição, em Janeiro de 1821 após demorada discussão, a ser concluído e assinado em Setembro de 1822.
Considerado um dos textos constitucionais mais progressistas do tempo, era composto por duzentos e quarenta artigos que se distribuíam por seis títulos:
Titulo I – dos direitos e deveres individuais dos portugueses.
Titulo II – da nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia.
Titulo III – do poder legislativo ou das Cortes.
Titulo IV – do poder executivo ou do Rei.
Titulo V – do poder judicial.
Titulo VI – do governo administrativo e económico.
Em suma, os princípios orientadores da nossa primeira Constituição são os seguintes:
a) O princípio Democrático, a “ Soberania reside essencialmente na Nação”;
b) O princípio Representativo,”pelos representantes legalmente eleitos pelo “povo”;
c) O princípio da Separação de Poderes, (legislativo, executivo e judicial)” um não poderá arrogar a si as atribuições do outro”;
d) O princípio da Igualdade Jurídica, e do respeito pelos direitos pessoais.
Trabalho elaborado por:
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5 comentários:
Bom trabalho!
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