A constituição que actualmente se encontra em vigor, é a mais completa de todas as constituições portuguesas, devido ás enumeras alterações que tem sofrido causadas por diversos de processos políticos.
A Constituição de 1976 foi ratificada por uma assembleia constituinte, depois de 10 meses de intenso trabalho, e reflectia na sua primeira versão, as opções políticas que decorriam num período revolucionário que sucedeu o período de ruptura do poder autoritário. Esta, foi elaborada partindo do principio, que tinha que assentar e defender infatigavelmente os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores. Era constituída por um preâmbulo e por 312 artigos, nos quais se encontrava organizados em quatro partes.
A Parte I composta por 69 artigos referentes aos “Direitos e Deveres fundamentais”, os quais eram dirigidos à pessoa perante a sociedade e ao Estado. A Parte II, era referente á “Organização Económica”, e era composta por 31 artigos. A Parte III fazia referencia á “Organização de poder Político” e era composta pela maior parte dos artigos, nomeadamente 166. Por último, a Parte IV era composta por apenas 14 artigos referentes a “Garantia e Revisão da Constituição”.
No entanto esta, sofreu uma série de revisões ao longo dos anos. A revisão constitucional de 1982 tinha por objectivo diminuir de certa forma a carga ideológica existente e flexibilizar o sistema económico. Em 1989, surge novamente uma revisão da constituição que visa expandir o sistema económico.
As revisões que lhe seguiram, nos anos de 1992 e 1997, vieram apropriar a o texto constitucional aos princípios dos tratados da União Europeia, consagrando nesta alterações relativas á capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros.
Em 2001, esta é de novo revista e reformulada pela 5ª vez, a fim de permitir a verificação, da convenção que cria o tribunal penal internacional, alterando as suas regras de extradição.
No ano de 2004, é efectuada uma a 6ª revisão, onde são aprofundadas as autonomias político administrativas das regiões autónomas(açores e madeira).
Por ultimo, em 2005, foi aprovada a 7ª revisão da constituição que através da criação de um artigo novo, permitiu a realização de um tratado que permite o aprofundamento da União Europeia.
Sendo assim, podemos concluir, que a constituição da República Portuguesa dedicava-se e dedica-se fundamentalmente a afirmação de direitos, liberdades, garantias económicas, sociais e culturais, procurando melhora-los continuadamente sempre que necessário.
Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033
Serviço Social 1º Ano
A Constituição de 1976 foi ratificada por uma assembleia constituinte, depois de 10 meses de intenso trabalho, e reflectia na sua primeira versão, as opções políticas que decorriam num período revolucionário que sucedeu o período de ruptura do poder autoritário. Esta, foi elaborada partindo do principio, que tinha que assentar e defender infatigavelmente os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores. Era constituída por um preâmbulo e por 312 artigos, nos quais se encontrava organizados em quatro partes.
A Parte I composta por 69 artigos referentes aos “Direitos e Deveres fundamentais”, os quais eram dirigidos à pessoa perante a sociedade e ao Estado. A Parte II, era referente á “Organização Económica”, e era composta por 31 artigos. A Parte III fazia referencia á “Organização de poder Político” e era composta pela maior parte dos artigos, nomeadamente 166. Por último, a Parte IV era composta por apenas 14 artigos referentes a “Garantia e Revisão da Constituição”.
No entanto esta, sofreu uma série de revisões ao longo dos anos. A revisão constitucional de 1982 tinha por objectivo diminuir de certa forma a carga ideológica existente e flexibilizar o sistema económico. Em 1989, surge novamente uma revisão da constituição que visa expandir o sistema económico.
As revisões que lhe seguiram, nos anos de 1992 e 1997, vieram apropriar a o texto constitucional aos princípios dos tratados da União Europeia, consagrando nesta alterações relativas á capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros.
Em 2001, esta é de novo revista e reformulada pela 5ª vez, a fim de permitir a verificação, da convenção que cria o tribunal penal internacional, alterando as suas regras de extradição.
No ano de 2004, é efectuada uma a 6ª revisão, onde são aprofundadas as autonomias político administrativas das regiões autónomas(açores e madeira).
Por ultimo, em 2005, foi aprovada a 7ª revisão da constituição que através da criação de um artigo novo, permitiu a realização de um tratado que permite o aprofundamento da União Europeia.
Sendo assim, podemos concluir, que a constituição da República Portuguesa dedicava-se e dedica-se fundamentalmente a afirmação de direitos, liberdades, garantias económicas, sociais e culturais, procurando melhora-los continuadamente sempre que necessário.
Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033
Serviço Social 1º Ano
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