quarta-feira, outubro 24, 2007

Formas de Suprimento da Incapacidade Jurídica:

Alguém com incapacidade jurídica não tem competência para exercer pessoal e livremente os seus direitos e praticar deveres em nome próprio.

A incapacidade jurídica divide-se em duas vertentes: a incapacidade de exercício e a incapacidade de gozo. Por incapacidade de exercício entende-se como alguém que não tenha aptidão para exercer um determinado direito de que é titular, porém pode exercê-lo se for em conjunto com uma pessoa capaz. Da incapacidade de exercício resulta a condição jurídica dos menores; a maioridade e a emancipação; as interdições e as inabilitações. Temos como exemplo o art. 123.º do CC que nos diz que aos menores falta a capacidade de exercício de direito.

Por outro lado, a incapacidade de gozo é insuprível, isto é, o incapaz não pode efectuar negócios ou determinadas relações e nem mesmo outra pessoa pode servir como representante. Um exemplo desta é “ A incapacidade de perfilhar dos menores de 16 anos, doas interditos por anomalia psíquica e dos notoriamente dementes (art. 1850.º CC)”. A incapacidade de gozo divide-se em dois aspectos: absolutas e relativas. As absolutas estão relacionadas com alguém que não tenha qualquer poder jurídico, porém as relativas referem-se a alguém que tenha algum poder político.

As formas de suprimento são impostas pelo Direito e têm como objectivo o cumprimento dos direitos e das obrigações do incapaz. Existem duas formas de suprimento:

  • * A representação – é quando não é permitido ao incapaz exercer os seus direitos, necessitando assim de alguém que haja em seu lugar (art. 258º CC);
  • * A assistência – nestas situações é permitido ao incapaz exercer os seus direitos, contudo precisa que haja alguém que actue juntamente com ele.




Trabalho elaborado por:

Vanessa Ferraz Nº 3844

Fátima Jorge Nº 3934