Ao nascer com vida, todas as pessoas têm personalidade juridica, no entanto, existem pessoas que não podem, por si mesmas, exercer a sua capacidade juridica, necessitando por isso um representate legal.
Incapaz é a pessoa que sofre de de incapacidade genérica ou especifica que abranja um numero significativo de direitos e vinculações no campo pessoal ou patrimonial.
As formas de suprimento da incapacidade juridica são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercicio dos direitos e o cumprimentodas obrigações do incapaz, implica sempre a intervenção de terceiros. As duas formas de suprimento são: a representação e a assistêmcia.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal, os actos praticados por este representante são considerados praticados pelo incapaz.
Na assistência o incapaz pode decidir mas não sozinho, tem de actuar sempre outra pessoa com o incapaz e tem de haver um acordo de vontades entre ambos para que os actos sejam válidos. O incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente. A assistência está dividida em três modalidades: a autorização, a comparticipação e a ractificação. Estas modalidades verificam-se quanto ao modo pelo qual se opera essa conjugação de vontades do incapaz e do assistente,a conjução destas modalidades baseia-se no momento logicamente anterior ao acto do incapaz.
A autorização, quando a vontade do assistente se manifesta no momento anterior ao acto do incapaz.
A comparticipação , verifica-se se a vontade do assistente se manifesta no próprio acto, no qual o assistente tambem deve participar.
A ractificação, verifica-se quando a manifestação de vontade do assistente é posterior à manifestação de vontade do incapaz.
Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social
Incapaz é a pessoa que sofre de de incapacidade genérica ou especifica que abranja um numero significativo de direitos e vinculações no campo pessoal ou patrimonial.
As formas de suprimento da incapacidade juridica são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercicio dos direitos e o cumprimentodas obrigações do incapaz, implica sempre a intervenção de terceiros. As duas formas de suprimento são: a representação e a assistêmcia.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal, os actos praticados por este representante são considerados praticados pelo incapaz.
Na assistência o incapaz pode decidir mas não sozinho, tem de actuar sempre outra pessoa com o incapaz e tem de haver um acordo de vontades entre ambos para que os actos sejam válidos. O incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente. A assistência está dividida em três modalidades: a autorização, a comparticipação e a ractificação. Estas modalidades verificam-se quanto ao modo pelo qual se opera essa conjugação de vontades do incapaz e do assistente,a conjução destas modalidades baseia-se no momento logicamente anterior ao acto do incapaz.
A autorização, quando a vontade do assistente se manifesta no momento anterior ao acto do incapaz.
A comparticipação , verifica-se se a vontade do assistente se manifesta no próprio acto, no qual o assistente tambem deve participar.
A ractificação, verifica-se quando a manifestação de vontade do assistente é posterior à manifestação de vontade do incapaz.
Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social
2 comentários:
yeezys
hermes handbags
yeezy boost 350
yeezy shoes
hermes handbags
kobe shoes
supreme clothing
supreme new york
supreme clothing
stephen curry shoes
l8r62s6a40 i8o06u6t85 k8u62q9h23 o9a61t5y48 h6e23j9f91 r0b87v8q55
Enviar um comentário