Podemos começar por referir que as formas de Suprimento da Incapacidade Jurídica, são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, sendo o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento de obrigações do incapaz, onde está sempre patente a intervenção de terceiros.
Existem duas formas de suprimento: a Representação e a Assistência.
A Representação (art.º 258º do C.C., efeitos de representação) verifica-se quando uma pessoa que goza de capacidade de exercício actua juridicamente em nome do incapaz, actos esses que possuem o mesmo valor jurídico como se fosse o incapaz a agir. O incapaz não pode agir por si. Nesta forma de suprimento, fazem parte a menoridade e a interdição (ex.: na menoridade - p. paternal, art.º1877º do C.C., ex.: na interdição – Tutela, art.º 143º do C.C.).
Enquanto que a Assistência, tem lugar quando os actos do incapaz carecem de autorização prévia de uma pessoa com capacidade jurídica, onde há sempre um fenómeno de interligação de vontades, isto porque o incapaz não pode agir livremente.
No que diz respeito à segunda forma de suprimento, nela estão inseridas a inabilitação (ex.:art.º153º do C.C.) e a incapacidade acidental (ex.: art.º 257º do C.C.).
Em suma, estas formas de suprimento da incapacidade jurídica são um meio necessário e extremamente importante que o Direito tem de actuar, para fazer face á desigualdade humana.
Pedro Jacinto
Sónia Martins
Existem duas formas de suprimento: a Representação e a Assistência.
A Representação (art.º 258º do C.C., efeitos de representação) verifica-se quando uma pessoa que goza de capacidade de exercício actua juridicamente em nome do incapaz, actos esses que possuem o mesmo valor jurídico como se fosse o incapaz a agir. O incapaz não pode agir por si. Nesta forma de suprimento, fazem parte a menoridade e a interdição (ex.: na menoridade - p. paternal, art.º1877º do C.C., ex.: na interdição – Tutela, art.º 143º do C.C.).
Enquanto que a Assistência, tem lugar quando os actos do incapaz carecem de autorização prévia de uma pessoa com capacidade jurídica, onde há sempre um fenómeno de interligação de vontades, isto porque o incapaz não pode agir livremente.
No que diz respeito à segunda forma de suprimento, nela estão inseridas a inabilitação (ex.:art.º153º do C.C.) e a incapacidade acidental (ex.: art.º 257º do C.C.).
Em suma, estas formas de suprimento da incapacidade jurídica são um meio necessário e extremamente importante que o Direito tem de actuar, para fazer face á desigualdade humana.
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