A Capacidade jurídica estabelece que as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário.
A Capacidade divide-se em: Capacidade de Gozo e Capacidade de exercício.
Capacidade de Gozo é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e que pode estar sujeita; Capacidade de Exercício, consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente.
No entanto existem casos excepcionais de incapacidade jurídica, onde as pessoas não possuem as condições necessárias para exercer sozinhas os seus direitos e obrigações, dai necessitarem de intervenção de terceiros. Quando isto se verifica recorre-se a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício: representação e assistência.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal.
Assistência refere-se às pessoas que apesar de poderem exercer os seus direitos livremente, impõe que outra pessoa actue junto com o incapaz.
As principais incapacidades de exercício são:
Menoridade – segundo o art.122º do CC é menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade. Os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos, salvo disposição em contrário (segundo o art. 123º).
De acordo com o descrito no art.127º do CC, existem algumas excepções à incapacidade dos menores.
Interdição – de acordo com o descrito no art. 138º do CC todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem incapazes de reger correctamente o seu património.
Inabilitação – os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que abusam de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos, sendo que as consequências derivadas desse acto podem ser anuláveis.
Trabalho realizado por:
Joana Oliveira nº 3977
Cristina Bento nº 3978
A Capacidade divide-se em: Capacidade de Gozo e Capacidade de exercício.
Capacidade de Gozo é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e que pode estar sujeita; Capacidade de Exercício, consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente.
No entanto existem casos excepcionais de incapacidade jurídica, onde as pessoas não possuem as condições necessárias para exercer sozinhas os seus direitos e obrigações, dai necessitarem de intervenção de terceiros. Quando isto se verifica recorre-se a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício: representação e assistência.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal.
Assistência refere-se às pessoas que apesar de poderem exercer os seus direitos livremente, impõe que outra pessoa actue junto com o incapaz.
As principais incapacidades de exercício são:
Menoridade – segundo o art.122º do CC é menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade. Os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos, salvo disposição em contrário (segundo o art. 123º).
De acordo com o descrito no art.127º do CC, existem algumas excepções à incapacidade dos menores.
Interdição – de acordo com o descrito no art. 138º do CC todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem incapazes de reger correctamente o seu património.
Inabilitação – os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que abusam de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos, sendo que as consequências derivadas desse acto podem ser anuláveis.
Trabalho realizado por:
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