Incapacidade jurídica é quando um indivíduo não pode exercer os direitos que lhe são atribuídos perante a lei. Esta incapacidade jurídica divide-se em duas partes: a incapacidade de exercício e a incapacidade de gozo.
Decidimos então falar da incapacidade de exercício. É quando um indivíduo não pode perante a lei exercer os seus direitos por algumas razões: incapacidade dos menores, interdição, inabilitados e incapacidade acidental.
A incapacidade dos menores traduz-se quando um menor só pode actuar juridicamente quando acaba a sua menoridade ou conseguir a sua emancipação (atingir os dezoito anos, iniciar a sua actividade profissional a partir dos dezasseis anos de idade ou a celebração do casamento com a autorização dos pais ou tutores), antes disso, terá de ser substituído pelo seu representante legal como nos diz o art.º 1601, nº1.
A incapacidade por interdição resulta de determinadas deficiências psíquicas, físicas, que afectam a sua vontade e o discernimento para poderem por exemplo dispor/gerir os seus bens, o artigo que trata disso é o art.º 138, nº1 que diz que podem ser interditos do exercício dos seus direitos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar os seus bens.
A incapacidade por inabilitação é parecida a incapacidade por inabilitação mas é em situações menos graves por exemplo o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes o que reflecte isso e o art.º 152
E por fim a incapacidade acidental por outras palavras é quando o indivíduo não está completamente lúcido das suas capacidades mentais, como nos diz o art.º. 257, as causas da incapacidade acidental são: embriagues, intoxicação, estado hipnótico, entre outros.
Catarina Abreu
Telma Rocha
Decidimos então falar da incapacidade de exercício. É quando um indivíduo não pode perante a lei exercer os seus direitos por algumas razões: incapacidade dos menores, interdição, inabilitados e incapacidade acidental.
A incapacidade dos menores traduz-se quando um menor só pode actuar juridicamente quando acaba a sua menoridade ou conseguir a sua emancipação (atingir os dezoito anos, iniciar a sua actividade profissional a partir dos dezasseis anos de idade ou a celebração do casamento com a autorização dos pais ou tutores), antes disso, terá de ser substituído pelo seu representante legal como nos diz o art.º 1601, nº1.
A incapacidade por interdição resulta de determinadas deficiências psíquicas, físicas, que afectam a sua vontade e o discernimento para poderem por exemplo dispor/gerir os seus bens, o artigo que trata disso é o art.º 138, nº1 que diz que podem ser interditos do exercício dos seus direitos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar os seus bens.
A incapacidade por inabilitação é parecida a incapacidade por inabilitação mas é em situações menos graves por exemplo o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes o que reflecte isso e o art.º 152
E por fim a incapacidade acidental por outras palavras é quando o indivíduo não está completamente lúcido das suas capacidades mentais, como nos diz o art.º. 257, as causas da incapacidade acidental são: embriagues, intoxicação, estado hipnótico, entre outros.
Catarina Abreu
Telma Rocha
2 comentários:
gostey da ajuda DR.POR CABULEI NA AULA DE TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Decidimos então falar da incapacidade de exercício. É quando um indivíduo não pode perante a lei exercer os seus direitos por algumas razões: incapacidade dos menores, interdição, inabilitados e incapacidade acidental.
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