Todo o ser desde que nasce até á morte, é um ser dotado de personalidade jurídica pois esta radica da sua natureza, esta consiste na aptidão de ser titular de relações jurídicas, isto é, possui em si mesmo os direitos e deveres universais. Mas nem todos tem a possibilidade de pessoalmente e livremente exercer os seus direitos, isto é, não tem capacidade jurídica ou de gozo.
As principais incapacidades de exercício estabelecidas pelo Código Civil são:
Menoridade - Segundo o artigo 122.º do C.C. é menor quem não tiver completado dezoito anos de idade, salvo disposição em contrário, estes carecem de capacidade para exercício de direitos (art. 123º do C.C.) ; mas segundo o art.127.º do C.C. existem excepções à incapacidade dos menores, se for menor de dezoito anos mas maior de dezasseis pode trabalhar, e usufruir do seu rendimento como quiser podendo fazer negócios normais do dia à dia.
Inabilitação - os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, mas estes são de menor gravidade, por exemplo o excesso de álcool ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos.
Interdição - ( surdez - mudez, cegueira, anomalia psíquica.) segundo o artigo 128.º do C.C. estas interdições não são uma sanção mas sim uma forma de protecção.
Vera Serrano
Ângela Espadaneira
1ºano 1ºsemestre Serviço Social
As principais incapacidades de exercício estabelecidas pelo Código Civil são:
Menoridade - Segundo o artigo 122.º do C.C. é menor quem não tiver completado dezoito anos de idade, salvo disposição em contrário, estes carecem de capacidade para exercício de direitos (art. 123º do C.C.) ; mas segundo o art.127.º do C.C. existem excepções à incapacidade dos menores, se for menor de dezoito anos mas maior de dezasseis pode trabalhar, e usufruir do seu rendimento como quiser podendo fazer negócios normais do dia à dia.
Inabilitação - os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, mas estes são de menor gravidade, por exemplo o excesso de álcool ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos.
Interdição - ( surdez - mudez, cegueira, anomalia psíquica.) segundo o artigo 128.º do C.C. estas interdições não são uma sanção mas sim uma forma de protecção.
Vera Serrano
Ângela Espadaneira
1ºano 1ºsemestre Serviço Social
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