quarta-feira, outubro 24, 2007

Formas de suprimento das incapacidades jurídicas

Foi nos proposto abordar as formas de suprimento das incapacidades jurídicas.
Desta forma, podemos dizer que estas formas são compostas por incapacidades de exercício, incapacidade acidental e matrimonial. Em relação à primeira forma, podemos referir que esta é composta pela menoridade que começa no nascimento e cessa aos 18 anos, ou seja, um jovem com idade inferior a 18 anos não pode fazer contratos (por exemplo: não pode comprar uma casa, uma playstation, um anel de diamantes, entre outros), isto segundo o artgº123 do código civil.
Porém este mesmo jovem pode fazer contratos na condição de o fazer com os seus próprios rendimentos, mas com artigos adequados à sua idade (por exemplo: comprar pipocas, telemóvel, guloseimas, entre outros).
Em relação ao primeiro exemplo acima mencionado, podemos dizer que pode existir uma teoria de risco, isto é, a empresa assume determinados riscos na venda dos seus produtos pela Internet, por exemplo, se um menor (8 anos) quiser comprar uma playstation através da Internet pode o fazer porque não existe nada que comprove que ele é menor daí que este pode fazer contratos não adequados à sua idade.
No qure toca à incapacidade acidental, convém referir que esta se define através da inabilitação, ou seja, o abuso de bebidas alcoólicas, o uso de estupefacientes, mais propriamente, quando um individuo se mostra incapaz de reger o seu património. Desta forma, segundo o artgº257 do código civil, se um individuo se encontrar alcoolizado e se entretanto fez algum negócio, este poderá ser anulado ou não desde que o outro individuo o reconheça.
Quanto à incapacidade matrimonial, um jovem com idade inferior a 16 anos só se pode casar com a autorização dos pais, este jovem fica emancipado e considerado maior de idade após o contrato matrimonial.
Porém, se o casamento for feito com aldrabices, este fica emancipado mas não é considerado maior de idade.
Em suma, este trabalho deu-nos a conhecer e a perceber alguns artigos inseridos no código civil.

Trabalho elaborado por:

Joana Borges
Vanda Lima

3 comentários:

Hugo Cunha Lança disse...

Tenho duas "correcções" a fazer! Há voluntários?

sps disse...

De acordo com o nº 1 do Artigo 257º do CC, "a incapacidade acidental é a declaração negocial feita por quem de uma forma ocasional não habitual se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário", isto é num determinado espaço de tempo o individuo não se encontra na plenitude das suas capacidades para exercer o seu direito.
Segundo o Artº 1601 do mesmo CC qualquer individuo menor com idade inferior a dezasseis anos está impedido de casar.

Mónica Correia disse...

Quando se fala em formas de suprimento das incapacidades juridicas, são os meios que o direito encontra de suprir algumas incapacidades, sendo eles a representação e a assistência. Acho que as formas de suprimento não são compostas por incapacidades.