Foi nos proposto abordar as formas de suprimento das incapacidades jurídicas.
Desta forma, podemos dizer que estas formas são compostas por incapacidades de exercício, incapacidade acidental e matrimonial. Em relação à primeira forma, podemos referir que esta é composta pela menoridade que começa no nascimento e cessa aos 18 anos, ou seja, um jovem com idade inferior a 18 anos não pode fazer contratos (por exemplo: não pode comprar uma casa, uma playstation, um anel de diamantes, entre outros), isto segundo o artgº123 do código civil.
Porém este mesmo jovem pode fazer contratos na condição de o fazer com os seus próprios rendimentos, mas com artigos adequados à sua idade (por exemplo: comprar pipocas, telemóvel, guloseimas, entre outros).
Em relação ao primeiro exemplo acima mencionado, podemos dizer que pode existir uma teoria de risco, isto é, a empresa assume determinados riscos na venda dos seus produtos pela Internet, por exemplo, se um menor (8 anos) quiser comprar uma playstation através da Internet pode o fazer porque não existe nada que comprove que ele é menor daí que este pode fazer contratos não adequados à sua idade.
No qure toca à incapacidade acidental, convém referir que esta se define através da inabilitação, ou seja, o abuso de bebidas alcoólicas, o uso de estupefacientes, mais propriamente, quando um individuo se mostra incapaz de reger o seu património. Desta forma, segundo o artgº257 do código civil, se um individuo se encontrar alcoolizado e se entretanto fez algum negócio, este poderá ser anulado ou não desde que o outro individuo o reconheça.
Quanto à incapacidade matrimonial, um jovem com idade inferior a 16 anos só se pode casar com a autorização dos pais, este jovem fica emancipado e considerado maior de idade após o contrato matrimonial.
Porém, se o casamento for feito com aldrabices, este fica emancipado mas não é considerado maior de idade.
Em suma, este trabalho deu-nos a conhecer e a perceber alguns artigos inseridos no código civil.
Trabalho elaborado por:
Joana Borges
Vanda Lima
Desta forma, podemos dizer que estas formas são compostas por incapacidades de exercício, incapacidade acidental e matrimonial. Em relação à primeira forma, podemos referir que esta é composta pela menoridade que começa no nascimento e cessa aos 18 anos, ou seja, um jovem com idade inferior a 18 anos não pode fazer contratos (por exemplo: não pode comprar uma casa, uma playstation, um anel de diamantes, entre outros), isto segundo o artgº123 do código civil.
Porém este mesmo jovem pode fazer contratos na condição de o fazer com os seus próprios rendimentos, mas com artigos adequados à sua idade (por exemplo: comprar pipocas, telemóvel, guloseimas, entre outros).
Em relação ao primeiro exemplo acima mencionado, podemos dizer que pode existir uma teoria de risco, isto é, a empresa assume determinados riscos na venda dos seus produtos pela Internet, por exemplo, se um menor (8 anos) quiser comprar uma playstation através da Internet pode o fazer porque não existe nada que comprove que ele é menor daí que este pode fazer contratos não adequados à sua idade.
No qure toca à incapacidade acidental, convém referir que esta se define através da inabilitação, ou seja, o abuso de bebidas alcoólicas, o uso de estupefacientes, mais propriamente, quando um individuo se mostra incapaz de reger o seu património. Desta forma, segundo o artgº257 do código civil, se um individuo se encontrar alcoolizado e se entretanto fez algum negócio, este poderá ser anulado ou não desde que o outro individuo o reconheça.
Quanto à incapacidade matrimonial, um jovem com idade inferior a 16 anos só se pode casar com a autorização dos pais, este jovem fica emancipado e considerado maior de idade após o contrato matrimonial.
Porém, se o casamento for feito com aldrabices, este fica emancipado mas não é considerado maior de idade.
Em suma, este trabalho deu-nos a conhecer e a perceber alguns artigos inseridos no código civil.
Trabalho elaborado por:
Joana Borges
Vanda Lima
3 comentários:
Tenho duas "correcções" a fazer! Há voluntários?
De acordo com o nº 1 do Artigo 257º do CC, "a incapacidade acidental é a declaração negocial feita por quem de uma forma ocasional não habitual se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário", isto é num determinado espaço de tempo o individuo não se encontra na plenitude das suas capacidades para exercer o seu direito.
Segundo o Artº 1601 do mesmo CC qualquer individuo menor com idade inferior a dezasseis anos está impedido de casar.
Quando se fala em formas de suprimento das incapacidades juridicas, são os meios que o direito encontra de suprir algumas incapacidades, sendo eles a representação e a assistência. Acho que as formas de suprimento não são compostas por incapacidades.
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